TJBA - 0110148-27.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:10
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2024 19:52
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0110148-27.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Interessado: Joao Lopes Andrade Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0110148-27.2004.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOAO LOPES ANDRADE INTERESSADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JOÃO LOPES ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 15 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
19/07/2024 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:19
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:08
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:42
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:42
Decorrido prazo de JOAO LOPES ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:13
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:50
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/06/2012 00:00
Recebimento
-
07/06/2012 00:00
Publicação
-
05/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2012 00:00
Mero expediente
-
31/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
31/05/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
20/04/2012 00:00
Publicação
-
18/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2012 00:00
Mero expediente
-
09/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2012 00:00
Petição
-
06/03/2012 00:00
Petição
-
20/01/2012 00:00
Publicação
-
18/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2011 00:00
Procedência
-
28/09/2011 09:45
Entrega em carga/vista
-
25/08/2011 11:21
Conclusão
-
25/08/2011 11:20
Petição
-
25/08/2011 10:51
Protocolo de Petição
-
24/08/2011 12:25
Conclusão
-
24/08/2011 12:24
Petição
-
23/08/2011 11:02
Protocolo de Petição
-
19/08/2011 01:29
Publicado pelo dpj
-
18/08/2011 12:47
Enviado para publicação no dpj
-
15/08/2011 09:38
Mero expediente
-
11/07/2011 11:58
Conclusão
-
11/07/2011 11:56
Petição
-
08/07/2011 12:51
Protocolo de Petição
-
01/06/2011 09:37
Mero expediente
-
12/03/2010 08:33
Conclusão
-
25/09/2009 12:40
Protocolo de Petição
-
24/09/2009 14:52
Protocolo de Petição
-
17/09/2009 14:21
Audiência
-
11/09/2009 12:05
Petição
-
04/09/2009 13:02
Petição
-
24/08/2009 08:41
Despacho do juiz
-
21/08/2009 22:33
Publicado pelo dpj
-
25/10/2005 17:54
Autos - conclusos
-
25/10/2005 16:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/10/2005 12:43
Carga advogado - autor
-
20/10/2005 12:15
Juntada peticao - autor
-
19/10/2005 09:27
Publicado no dpj
-
18/10/2005 19:46
Publicado pelo dpj
-
14/10/2005 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2004 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/09/2004 16:47
Carga ao advogado
-
06/09/2004 11:34
Mandado - juntado
-
26/08/2004 09:50
Mandado - entregue ao oficial
-
25/08/2004 07:52
Publicado no dpj
-
17/08/2004 17:30
Processo autuado
-
16/08/2004 09:16
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000054-41.2012.8.05.0224
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Aerisson Rocha Nunes
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2012 15:53
Processo nº 8022982-53.2020.8.05.0001
Remerson Alves Cerqueira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 18:21
Processo nº 8001694-07.2021.8.05.0036
Municipio de Caetite
Roseli Alves de Souza
Advogado: Leo Humberto Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 13:55
Processo nº 8001694-07.2021.8.05.0036
Municipio de Caetite
Roseli Alves de Souza
Advogado: Leo Humberto Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:07
Processo nº 8033340-41.2024.8.05.0000
4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizado...
V7 Brasil Estrategia Imobiliaria LTDA - ...
Advogado: Ana Paula Bomfim de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 08:22