TJBA - 8019641-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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20/11/2024 17:13
Expedição de petição.
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13/08/2024 15:51
Expedição de petição.
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13/08/2024 15:51
Expedição de petição.
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13/08/2024 15:51
Expedição de petição.
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13/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019641-19.2020.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ubirata Sodre Gonzaga Advogado: Danilo Miranda Ribeiro (OAB:BA59996) Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8019641-19.2020.8.05.0001 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: UBIRATA SODRE GONZAGA REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos, etc A Petrobrás pede que a liminar requerida pela parte autora seja indeferida em razão dos recentes entendimentos do STJ juntados na peça de defesa.
Insurgindo-se contra o pedido, o autor afirma que a contestação não condiz com os pleitos autorais, uma vez que requer a suspensão dos descontos em sede de Contribuição Extraordinária impostos pela Petros, baseando-se nas regras que regem a relação jurídica do Autor com a PETROS e a PETROBRÁS vigentes no momento de sua admissão.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que correta a parte autora ao dizer que a contestação não condiz em sua totalidade com o quanto exposto na exordial.
Entretanto, tem a presente ação como causa de pedir os descontos das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros.
Busca, assim, a parte autora a suspensão da respectiva cobrança.
Do compulsar atento dos autos, é de conhecimento geral a existência de uma ação civil Pública tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça que possui como objeto "a declaração da responsabilidade da PETROBRÁS pelos impactos financeiros e atuariais no Plano de Benefícios Plano Petros do Sistema Petrobras, decorrente do disposto no art. 48, inciso IX, do Regulamento do Plano de Benefícios, sem que respondam os participantes ativos, assistidos e pensionistas por tal impacto de forma indevida.
Ou seja, vê-se tratarem-se da mesma causa de pedir - Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros, que autorizou a cobrança das contribuições extras e mesmo pedido, qual seja, suspensão da cobrança feita aos beneficiários.
Sobre o tema, a Segunda Seção da Corte, ao apreciar REsp. 1.110.549/RS, da Relatoria do Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos decidiu, por maioria, que “ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Relatando o Recurso, o Min.
Sidnei Beneti explicou que se "deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008, sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública".
A lei da Ação Civil Pública - lei 7.347/85, em seu art. 81 diz que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".
Em seguida, no art. 104, prescreve que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Com isso, caberia ao autor a opção pelo prosseguimento da sua ação individual, de modo que os benefícios da sentença da ação coletiva não lhe atingiriam.
No entanto, tal entendimento encontra-se superado face à lei dos recursos repetitivos - lei 11.672/2008.
O STJ resolveu, portanto, interpretando as normas que regem as ações coletivas e harmonizando a leitura de antigos dogmas com os novos anseios sociais, retirou do Autor individual a faculdade de seguir opção entre a ação coletiva ou sua ação individual.
Agora, compete, ao Tribunal, ao receber a Ação Coletiva, determinar, de ofício, a suspensão das demandas individuais, garantindo julgamento uno para as ações idênticas.
Diante do exposto, SUSPENDO A PRESENTE DEMANDA INDIVIDUAL até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0505605-22.2018.8.05.0001.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Salvador, 21 de agosto de 2020 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
21/07/2024 17:58
Desentranhado o documento
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21/07/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:14
Expedição de petição.
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19/07/2024 19:14
Expedição de petição.
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19/07/2024 19:14
Expedição de petição.
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 13:21
Decorrido prazo de UBIRATA SODRE GONZAGA em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
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12/10/2020 20:38
Publicado Decisão em 25/08/2020.
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21/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:01
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 11:50
Conclusos para despacho
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15/02/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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