TJBA - 8001303-56.2023.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DILSA MARIA BISPO JANUARIO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001303-56.2023.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Recorrido: Dilsa Maria Bispo Januario Dos Santos Advogado: Sidney Jonathan Pinheiro Dias (OAB:BA72252-A) Recorrido: Kauane Bispo Dos Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001303-56.2023.8.05.0109 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO(A): DILSA MARIA BISPO JANUARIO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PARTE ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustentam as partes autoras, em breve síntese, que tiveram seus contratos de assistência à saúde cancelado de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio, requerendo o restabelecimento dos contratos e indenização pelos danos morais sofridos.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré apresentou recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003698-80.2018.8.05.0243; 8000444-13.2021.8.05.0173; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, tendo em vista que a parte demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 17 do CPC).
Assim é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de sua responsabilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que a parte requerida procedeu com o cancelamento indevido do seu plano de saúde contratado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o cancelamento do plano se deu de maneira legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Outrossim, a recorrente não colacionou qualquer prova que ateste a notificação prévia acerca do retromencionado cancelamento, sendo mais uma omissão arbitrária.
Neste ponto, observa-se o acerto da decisão recorrida: “Diante disso, é possível constatar verossimilhança nos fatos narrados na inicial, onde, possível verificar que a autora teve atendimento com médico cardiologista negado e que a requerida não notificou a requerente do ocorrido, vez que não fez provas aos autos.
Assim, verifica-se que os boletos que estavam em aberto, datados de 10.05.2023 e 10.06.2023, foram pagos no dia 06.07.2023 (id 404023476 e 414255246), antes dos 60 (sessentas) dias definidos na lei e que mesmo assim a requerida negou-se a reativar o plano de saúde (id 404023480). (...)” A conduta da parte recorrente viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Diante disto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - correspondendo a R$ 3.000,00 para cada autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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16/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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