TJBA - 8041888-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FIUZA em 26/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FIUZA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/07/2024 14:39
Expedição de intimação.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8041888-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Santos Fiuza Reu: Odete Nascimento Da Cruz Advogado: Karina Santos Oliveira (OAB:BA62714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8041888-28.2019.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO SANTOS FIUZA REU: ODETE NASCIMENTO DA CRUZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
15/07/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:03
Juntada de Petição de informação
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07/08/2023 17:59
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FIUZA em 01/08/2023 23:59.
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07/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
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07/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 23:32
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/06/2021 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FIUZA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 04:27
Decorrido prazo de ODETE NASCIMENTO DA CRUZ em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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23/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 13:41
Expedição de despacho.
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15/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
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24/05/2020 13:00
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FIUZA em 15/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 09:51
Juntada de Petição de informação
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03/04/2020 12:33
Expedição de despacho via Sistema.
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02/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/02/2020 16:42
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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02/12/2019 11:47
Audiência conciliação realizada para 02/12/2019 11:30.
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28/11/2019 03:21
Decorrido prazo de ODETE NASCIMENTO DA CRUZ em 27/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2019 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 15:39
Expedição de citação.
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07/10/2019 15:39
Expedição de intimação.
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07/10/2019 15:34
Expedição de decisão.
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03/10/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 11:30.
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02/10/2019 10:48
Reforma de decisão anterior
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11/09/2019 09:49
Conclusos para despacho
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10/09/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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