TJBA - 0105114-03.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0105114-03.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Ana Julia Mota De Andrade (OAB:BA34014) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Exequente: Francisco Antonio Caninde Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Corina Glaucia Fe Souza De Matos (OAB:BA46728) Advogado: Jorge Eduardo Silva Benevides (OAB:BA39658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0105114-03.2006.8.05.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Correção Monetária] EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CANINDE EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Saldo Devedor distribuída à 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (antiga 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais), em 07.08.2006 (ID. 68748389), sendo prolatada Sentença, em 13.09.2009, julgando procedente, em parte o pedido (ID. 68748568/Doc. 176).
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID. 421978090/Doc. 268) em cujo folios exarou-se Decisório de 02.04.2024 (ID. 437764979/Doc. 291), declinatória da competência para conhecimento e julgamento da matéria ínsita à Lide constituída, após o que fora redistribuído a esta Unidade Jurisdicional.
No essencial, é o sucinto Relatório.
DECIDO.
Os fundamentos do respeitável Decisum buscam respaldo, em tese, na Resolução de nº 15/2015, que teria alterado regra de competência absoluta, até mesmo na fase de cumprimento de Sentença, bem como, em posicionamento adotado pelo STJ ocorrido em 01.04.2020.
Entretanto, nos presentes fólios, parece-nos impositivo e indeclinável que seja suscitado o Conflito de Competência Negativo, uma vez que, consoante previsibilidade do art. 516, II do Digesto Procedimental determinou-se que o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Ademais, em que pese tratar-se de Ação proposta em face de entidade de previdência fechada, que não possui natureza consumerista, a Demanda deve ter prosseguimento naquele Juízo, tendo em vista a irrecusável aplicabilidade da Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, que, entrando em vigor na data da sua publicação, em verdade, renomeou as antigas 32 (trinta e duas) Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, transformando-as em 20 (vinte) Varas de Relações de Consumo e 12 (doze) Varas Cíveis, com nova repartição de competência.
Entrementes, por uma relevante e estratégica questão de logística, melhor organização dos serviços judiciários e busca de equilíbrio na distribuição das demandas às então novéis Varas Cíveis e Varas de Relação de Consumo, com redefinição da competência das referidas Unidades Jurisdicionais - apartando-as entre si -, em seu artigo 2º determinou a manutenção dos acervos históricos de cada Serventia.
O que se objetivava com tais providências era a efetiva regulamentação dos consectários lógicos da nova repartição de competências, ao passo em que se resolveria a questão do acervo remanescente de cada Unidade, sem gerar ou ocasionar impactos negativos outros indesejados à prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e vicissitudes de toda ordem e mesmo situações críticas de confusão e caos, vindo, inclusive a determinar, de forma equânime e isonômica, a repartição das competências e, via de corolário lógico, a permanência dos respectivos acervos e que a distribuição, daí por diante (a partir da Regulamentação), passaria a ser especializada.
Assim, afinando no diapasão, tendo sido a presente Demanda distribuída para aquela Unidade em 07.08.2006 (anteriormente à publicação da Resolução), deverá permanecer naquele Juízo até o seu esperado arquivamento.
Destarte, estreme de quaisquer dúvidas acerca da competência do Tribunal de Justiça para, diante da realidade prática organizacional circunstancial e outros dados multifatoriais da sua economia interna corporis, em que se agigantam relevantíssimos interesses estratégicos para o melhor e mais aprimorado provimento das atividades organizacionais, operacionais, estruturais e institucionais, tais como - e dentre as quais - editar atos, normatizar, organizar e regulamentar seus serviços e aqueloutros relativos às competências das Unidades Judiciárias vinculadas, em especial, as de 1º Grau de Jurisdição.
Constata-se, então, a nosso modesto sentir, data maxima venia, que a Vara Consumerista declinante, malgrado tenha recusado, equivocadamente, ou controvertidamente, o regular processamento do feito, a princípio, por ausência de atribuição legal, fê-lo desgarrando-se dos superiores preceitos editados pela Colenda Corte de Justiça, o que teria o condão suficiente para determinar guinadas, reviravoltas e percalços importantíssimos no processamento e julgamento de inúmeros feitos das Varas Cíveis e Varas de Relações de Consumo da Capital com a consequente remessa de todos os feitos de natureza civilista distribuídos a partir da publicação da Resolução (24.07.2015) às atuais 20 (vinte) Varas de Relação de Consumo e destas para 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca (considerando a criação das 02 Varas Empresariais), gerando situação crítica, caótica e insuperável.
Diante do impasse e das razões suso esposadas, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, encaminhando os autos ao crivo e superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça, com cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS/CM -
21/11/2024 11:29
Juntada de informação
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CANINDE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
04/08/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0105114-03.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Ana Julia Mota De Andrade (OAB:BA34014) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Exequente: Francisco Antonio Caninde Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Corina Glaucia Fe Souza De Matos (OAB:BA46728) Advogado: Jorge Eduardo Silva Benevides (OAB:BA39658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0105114-03.2006.8.05.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Correção Monetária] EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CANINDE EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Saldo Devedor distribuída à 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (antiga 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais), em 07.08.2006 (ID. 68748389), sendo prolatada Sentença, em 13.09.2009, julgando procedente, em parte o pedido (ID. 68748568/Doc. 176).
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID. 421978090/Doc. 268) em cujo folios exarou-se Decisório de 02.04.2024 (ID. 437764979/Doc. 291), declinatória da competência para conhecimento e julgamento da matéria ínsita à Lide constituída, após o que fora redistribuído a esta Unidade Jurisdicional.
No essencial, é o sucinto Relatório.
DECIDO.
Os fundamentos do respeitável Decisum buscam respaldo, em tese, na Resolução de nº 15/2015, que teria alterado regra de competência absoluta, até mesmo na fase de cumprimento de Sentença, bem como, em posicionamento adotado pelo STJ ocorrido em 01.04.2020.
Entretanto, nos presentes fólios, parece-nos impositivo e indeclinável que seja suscitado o Conflito de Competência Negativo, uma vez que, consoante previsibilidade do art. 516, II do Digesto Procedimental determinou-se que o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Ademais, em que pese tratar-se de Ação proposta em face de entidade de previdência fechada, que não possui natureza consumerista, a Demanda deve ter prosseguimento naquele Juízo, tendo em vista a irrecusável aplicabilidade da Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, que, entrando em vigor na data da sua publicação, em verdade, renomeou as antigas 32 (trinta e duas) Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Capital, transformando-as em 20 (vinte) Varas de Relações de Consumo e 12 (doze) Varas Cíveis, com nova repartição de competência.
Entrementes, por uma relevante e estratégica questão de logística, melhor organização dos serviços judiciários e busca de equilíbrio na distribuição das demandas às então novéis Varas Cíveis e Varas de Relação de Consumo, com redefinição da competência das referidas Unidades Jurisdicionais - apartando-as entre si -, em seu artigo 2º determinou a manutenção dos acervos históricos de cada Serventia.
O que se objetivava com tais providências era a efetiva regulamentação dos consectários lógicos da nova repartição de competências, ao passo em que se resolveria a questão do acervo remanescente de cada Unidade, sem gerar ou ocasionar impactos negativos outros indesejados à prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e vicissitudes de toda ordem e mesmo situações críticas de confusão e caos, vindo, inclusive a determinar, de forma equânime e isonômica, a repartição das competências e, via de corolário lógico, a permanência dos respectivos acervos e que a distribuição, daí por diante (a partir da Regulamentação), passaria a ser especializada.
Assim, afinando no diapasão, tendo sido a presente Demanda distribuída para aquela Unidade em 07.08.2006 (anteriormente à publicação da Resolução), deverá permanecer naquele Juízo até o seu esperado arquivamento.
Destarte, estreme de quaisquer dúvidas acerca da competência do Tribunal de Justiça para, diante da realidade prática organizacional circunstancial e outros dados multifatoriais da sua economia interna corporis, em que se agigantam relevantíssimos interesses estratégicos para o melhor e mais aprimorado provimento das atividades organizacionais, operacionais, estruturais e institucionais, tais como - e dentre as quais - editar atos, normatizar, organizar e regulamentar seus serviços e aqueloutros relativos às competências das Unidades Judiciárias vinculadas, em especial, as de 1º Grau de Jurisdição.
Constata-se, então, a nosso modesto sentir, data maxima venia, que a Vara Consumerista declinante, malgrado tenha recusado, equivocadamente, ou controvertidamente, o regular processamento do feito, a princípio, por ausência de atribuição legal, fê-lo desgarrando-se dos superiores preceitos editados pela Colenda Corte de Justiça, o que teria o condão suficiente para determinar guinadas, reviravoltas e percalços importantíssimos no processamento e julgamento de inúmeros feitos das Varas Cíveis e Varas de Relações de Consumo da Capital com a consequente remessa de todos os feitos de natureza civilista distribuídos a partir da publicação da Resolução (24.07.2015) às atuais 20 (vinte) Varas de Relação de Consumo e destas para 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca (considerando a criação das 02 Varas Empresariais), gerando situação crítica, caótica e insuperável.
Diante do impasse e das razões suso esposadas, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, encaminhando os autos ao crivo e superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça, com cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS/CM -
16/07/2024 15:19
Suscitado Conflito de Competência
-
25/05/2024 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CANINDE em 12/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:47
Decorrido prazo de Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ em 12/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
08/05/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
15/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 23:26
Declarada incompetência
-
17/01/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CANINDE em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:54
Decorrido prazo de Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 05:32
Decorrido prazo de WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA JULIA MOTA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 10:11
Publicado Intimação automática de migração em 12/08/2020.
-
11/08/2020 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/08/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
25/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Procedência em Parte
-
17/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
13/02/2014 00:00
Petição
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
15/04/2011 12:26
Conclusão
-
15/04/2011 12:21
Petição
-
07/04/2011 15:50
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 10:13
Recebimento
-
16/03/2011 17:34
Entrega em carga/vista
-
11/03/2011 12:37
Audiência
-
10/03/2011 14:08
Audiência
-
23/02/2011 16:16
Documento
-
17/02/2011 14:19
Expedição de documento
-
17/02/2011 13:42
Expedição de documento
-
11/02/2011 13:54
Petição
-
10/02/2011 14:07
Protocolo de Petição
-
10/02/2011 13:36
Recebimento
-
01/02/2011 12:23
Entrega em carga/vista
-
01/02/2011 12:22
Protocolo de Petição
-
24/01/2011 12:55
Petição
-
09/12/2010 12:26
Protocolo de Petição
-
18/11/2010 11:09
Documento
-
19/10/2010 11:25
Expedição de documento
-
13/08/2010 14:07
Protocolo de Petição
-
26/07/2010 11:24
Documento
-
01/07/2010 11:43
Expedição de documento
-
19/08/2009 11:50
Expedição de documento
-
21/05/2009 14:19
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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