TJBA - 8045501-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNA BAILUNE DE VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE VALENÇA-BA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 06:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:48
Declarada incompetência
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24/07/2024 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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22/07/2024 09:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8045501-83.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Valença-ba Impetrante: Bruna Bailune De Vasconcelos Advogado: Leandro Furno Petraglia (OAB:SP317950) Advogado: Monica Alice Branco Perez (OAB:SP286277) Interessado: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045501-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: BRUNA BAILUNE DE VASCONCELOS Advogado(s): MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB:SP286277), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB:SP317950) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE VALENÇA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BRUNA BAILUNE DE VASCONCELLOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Vara dos Sistema dos Juizados da Comarca de Valença.
Em síntese, narra a Impetrante que é tutora da cachorra “Amora”, sem raça definida, pesando 14 kg, que convive em sua rotina, dentro de casa, sendo animal de suporte emocional, sendo que diagnosticada com episódios depressivos e transtorno de ansiedade fóbica.
Diz que por motivos profissionais precisa viajar por determinado período de tempo para o Rio de Janeiro, ocasião em que precisa levar Amora por seu caráter de suporte emocional; que adquiriu passagem aérea junto à TAM Linhas Aéreas que ocorrerá no dia 20 de julho, em voo direto, saindo às 17:30 do Aeroporto de Salvador com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro com previsão de chegada às 19:50, com retorno no dia 19 de agosto no mesmo trajeto; que, em contato com LATAM, foi informada que não é possível a realização de voo com cachorro de suporte emocional ou transporte de cachorros desse porte na cabine da aeronave.
Afirma que o animal de suporte tem natureza terapêutica, tanto pelo seu auxílio emocional, como sua função de auxiliar a impetrante a se manter atenta e evitar uma crise de pânico.
Garante que resta configurada a relação de consumo entre a impetrante e a empresa aérea; menciona a Lei nº 11.126/05, o DL nº 5.904/06 e a Resolução nº 280/2013 da ANAC dispondo sobre o transporte e a permanência de cão-guia em ambientes coletivos, sustentando que, na ausência de legislação própria, não existe justificativa plausível para proibição da empresa interessada transportar o animal de apoio emocional junto ao seu tutor, sem estar acondicionado na caixa de transporte, tal como ocorre com os cães-guia.
Invoca a Constituição Federal, cita jurisprudência pátria, menciona os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada e requer a concessão da liminar para que a interessada seja compelida imediatamente a providenciar o necessário para o embarque da cachorra Amora junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte pelo seu caráter de suporte emocional, em especial para a viagem apontada na prefacial e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 e, ao final, a procedência da ação.
Pleiteia, ainda, a concessão de prazo para juntada da guia de custas. É o Relatório.
Inicialmente, defiro o prazo de cinco dias para que a impetrante comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de extinção do feito.
Como visto, a presente ação mandamental foi impetrada contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara dos Juizados da Comarca de Valença, com o objetivo de assegurar o embarque do animal de estimação, de suporte emocional, junto à sua tutora, ora impetrante, na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte.
Como consabido, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante da relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
Da análise dos autos, verifica-se que a exordial veio acompanhada de relatório médico emitido por médico psiquiatra (ID 65894394), que atesta que a impetrante possui diagnóstico de CID-10 F 32 + F 40 e necessita de cão de apoio psicológico como estratégia para o controle dos sintomas psíquicos.
Ademais, documentos acostados aos autos comprovam que o animal, espécie canina, sem raça definida, sexo feminino, de nome Amora, encontra-se sadio e apto a ser transportado, inclusive com o cartão de vacinação atualizado (ID 65894395-65894396).
Pois bem! Conquanto inexista legislação específica sobre a matéria, entende a jurisprudência pátria que, a despeito da discricionariedade da companhia aérea em elaborar sua própria política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave, as regras limitativas impostas pela companhia devem ser flexibilizadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de que prevaleçam os direitos constitucionais à dignidade e à saúde mental do passageiro, quando, no caso concreto, fica demonstrada a necessidade médica de acompanhamento por animal de apoio psicológico comprovadamente apto ao translado, como no caso em comento.
Confira-se precedentes dos tribunais pátrios: RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL EM CABINE.
AÇÃO MANDAMENTAL À OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAIS BRAQUICEFÁLICOS.
ATESTADO DE SAÚDE EMITIDO POR MÉDICO VETERINÁRIO E ANEXADO NA PREAMBULAR, RECOMENDANDO O TRANSPORTE DO ANIMAL NA CABINE, PRECISAMENTE POR SUA CONDIÇÃO ESPECIAL (BRAQUICEFALIA).
INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ARGUMENTO INACOLHIDO.
APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE NO QUE TOCA À LIMITAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (PROCESSO: 5003713-65.2021.8.24.0082, REL.
PAULO MARCOS DE FARIAS, J. 10/11/2022).
INVIABILIDADE DE TRANSPORTE DE ANIMAL COM MAIS DE 8KG.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
EXCEPCIONALIDADE DA VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA, DEVIDAMENTE TREINADO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 280/2013, DA ANAC.
CÃO QUE FUNCIONA COMO SUPORTE EMOCIONAL DA PASSAGEIRA, DIAGNOSTICADA COM ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DEPENDENTE E CERTIFICADO DE TREINAMENTO DO ANIMAL APRESENTADO PELA PASSAGEIRA, COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DO ANIMAL, APTO AO TRANSPORTE JUNTO A OUTROS PASSAGEIROS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50159628420228240091, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Turma Recursal) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ACIMA DO PESO PERMITIDO PARA SER TRANSPORTADO NA CABINE DE AERONAVE.
ANIMAL DE APOIO PSICOLÓGICO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga a critério da companhia aérea, as regras limitativas impostas devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico e com prescrição médica de acompanhamento de animal de estimação. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o animal de estimação, cujo peso ultrapassa o permitido pela companhia aérea, serve como apoio psicológico à autora, portadora de transtornos psicológico. 3.
A exigência de treinamento para animal de estimação de apoio psicológico se afigura abusiva e desproporcional, sobretudo porque os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento para serem enquadrados nessa categoria. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (TJ-DF 07029189520228070000 1603554, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Transporte aéreo – Pretensão de embarque em voos nacionais acompanhada de animal de suporte emocional - Admissibilidade – Passageiro que necessita viajar, em companhia de animal, para dar apoio emocional à passageira- Recusa infundada da companhia aérea – Serviço já disponibilizado em voos anteriores, e voos internacionais - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Necessária informação exata, sobre qual voo será disponibilizado o serviço de apoio emocional, para que a companhia possa adotar os procedimentos necessários – Multa mantida- Basta cumprir a ordem emanada, para esvaziar a excessividade da multa imposta- Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observações. (TJ-SP - AI: 21157972420228260000 SP 2115797-24.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Diante do exposto, revela-se presente a plausibilidade do direito.
Outrossim, constata-se o perigo da demora, devido à iminência da viagem marcada para o dia 20 de julho de 2024, de modo que qualquer atraso pode representar risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a empresa LATAM adote as providências necessárias ao embarque da cadela Amora junto à impetrante, na cabine da aeronave, sem estar acondicionada em caixa de transporte, na viagem apontada na inicial e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada recusa, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas necessárias (arts. 497 e 536 do CPC) e imposição de outras sanções (art. 77, IV, § 2º, do CPC).
INTIME-SE A LATAM LINHAS AÉREAS (TAM Linhas Aéreas S/A) para cumprir a presente decisão imediatamente, bem assim NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe as informações que entender pertinente no prazo de dez dias.
No primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, redistribua-se o feito para a 6ª Turma Recursal, em conformidade com o art. 18, I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, c/c art. 2º do Decreto Judiciário nº 340, de 27 de abril de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Salvador, 19 de julho de 2024.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Desembargador Plantonista A03 -
20/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:49
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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