TJBA - 8007582-91.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007582-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEISE MARA LEITE DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DEISE MARA LEITE DE SOUZA PEREIRA e outros (9), contra a sentença de Id n. 87607239 (integrada no Id n. 87607249), proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, na "Liquidação Individual de Sentença Coletiva" proposta pela parte apelante contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que tal benefício, em verdade, foi expressamente analisado indeferido pelo Juízo no item II da sentença, nos seguintes termos: "Pedem, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça ao argumento que expõem na inicial.
Cada um dos autores percebe menos de RS6.000,00 (seis mil reais), todavia em conjunto tem força econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Por conseguinte, o litisconsórcio ativo pode ratear entre seus membros o valor da despesa processual e pagar a soma devida.
Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita aos autores, tendo em vista que não preencheram os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50." Os recorrentes não impugnaram especificamente o conteúdo da sentença no que se refere ao indeferimento da gratuidade, ausente, portanto, qualquer recurso neste ponto.
No mais, eventual renovação do pedido em sede recursal somente seria admitido com demonstração de mudança da situação econômica antes verificada, o que também não foi alvo de alegação nas razões do apelo.
Cabe, pois, a aplicação do §4º do art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Destarte, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no §4º do art. 1.007. Publique-se. Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
18/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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