TJBA - 8000570-52.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000570-52.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Neilton Andrade Dos Santos Advogado: Tamires Pereira Dos Santos (OAB:BA77866) Reu: Rogério Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000570-52.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NEILTON ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866) REU: Rogério Lopes da Silva Advogado(s): DECISÃO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Em juízo de cognição sumária, não exauriente, constato que ausentes, ao menos neste momento, os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela provisória de urgência.
A medida pleiteada confunde-se com o mérito da demanda, de forma que a sua concessão esvaziaria o objeto processual.
Há necessidade de se avaliar, a partir da instrução do feito, a presença dos requisitos legais para a responsabilização civil do acionado.
Nesse juízo perfunctório, os elementos até então apresentados somente demonstram a existência do dano.
Há de se avaliar qual a causa dos danos experimentados pelo autor, e este dado somente será possível aferir a partir da colheita de outros elementos de prova.
Com efeito, ausentes os requisitos legais, indefiro os pleitos formulados a título de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), para, querendo, comparecer(m) à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
22/07/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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