TJBA - 8000516-74.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000516-74.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Marcos Reis Dos Santos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Reu: Via Varejo S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-74.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MARCOS REIS DOS SANTOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Ou seja, para ser considerada válida uma assinatura digital, deve observar a forma prevista em lei, que no caso, é a de n. 11.419/2006 (Lei de processos eletrônicos), a qual passou a dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recursos prejudicados.
Ausência de capacidade postulatória da parte autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial para emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (regularização da representação), acertado o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. (TJMS; AC 0822665-61.2023.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 02/02/2024; Pág. 244) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUPRIR O VÍCIO.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma zapsign, que não se encontra credenciada no icp-Brasil.
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001.
Sentença matida.
Honorários recursais.
Inviabilidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5060598-09.2023.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Eliza Maria Strapazzon; Julg. 14/12/2023) In casu, vê-se que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Por isso, oportunizo a apresentação de procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos documento idôneo, legível, atualizado e vinculado ao imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu próprio nome, nos termos da Lei n. 6.629/1979, a fim de comprovar a residência nos limites territoriais desta comarca.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 20:03
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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