TJBA - 8006267-79.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:49
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 16:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:32
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA BATISTA em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 23:49
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
03/08/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8006267-79.2019.8.05.0191 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Eva De Oliveira Batista Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006267-79.2019.8.05.0191 REQUERENTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida no evento nº 412650672, sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não condenou o demandado em honorários advocatícios.
O embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, vislumbro a presença de hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis os presentes embargos.
Em observância aos autos, observo que houve atuação do demandado nos autos, porém a sentença deixou de condenar o demandante em honorários advocatícios, razão pela qual foi omissa em tal ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de integralizar a sentença, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§3º do CPC.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ao passo que torno sem efeito o despacho de ID. 454227752.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 22 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/07/2024 18:08
Expedição de sentença.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8006267-79.2019.8.05.0191 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Eva De Oliveira Batista Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006267-79.2019.8.05.0191 REQUERENTE: EVA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida no evento nº 412650672, sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não condenou o demandado em honorários advocatícios.
O embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, vislumbro a presença de hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis os presentes embargos.
Em observância aos autos, observo que houve atuação do demandado nos autos, porém a sentença deixou de condenar o demandante em honorários advocatícios, razão pela qual foi omissa em tal ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de integralizar a sentença, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§3º do CPC.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ao passo que torno sem efeito o despacho de ID. 454227752.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 22 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/07/2024 23:49
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 23:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA BATISTA em 30/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA BATISTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:50
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA BATISTA em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:40
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
04/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:59
Expedição de sentença.
-
02/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:57
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2023 07:16
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA BATISTA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 17:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 14:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 00:52
Declarada incompetência
-
08/01/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/12/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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27/01/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 13:17
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2020 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2020 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:46
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:46
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 07/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:33
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
27/01/2020 01:33
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
27/01/2020 01:33
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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21/01/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2020 15:22
Expedição de citação via Sistema.
-
10/01/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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