TJBA - 8000531-55.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCIO DO AMARAL RAFFAELE em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000531-55.2024.8.05.0175 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mutuípe Exequente: Frijel Frigorifico E Estivas Jequie Ltda Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Executado: Thais Sousa Tapioam Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000531-55.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EXEQUENTE: FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) EXECUTADO: THAIS SOUSA TAPIOAM Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no trintídio, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.
ADVERTIR o(a) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 827, do CPC; e 2.
CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC.
Se o pagamento não for efetuado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) dado(s) em garantia, se houver, e outros bens de propriedade do(a) executado(a) suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o(a) devedor(a), cientificando-o de que será intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada oportunamente, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a).
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à) executado(a), o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC.
Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC.
Não encontrando o Oficial de Justiça o executado, DEVERÁ proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme art. 830, “caput” e §1º, do CPC.
A Secretaria de Vara deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
19/07/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:50
Juntada de conclusão
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03/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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