TJBA - 0000362-24.2012.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000362-24.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Honda S/a Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao (OAB:BA34664) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Executado: Alessandro Barbosa De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000362-24.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Banco Honda S/A Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO (OAB:BA34664), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA DE SANTANA Advogado(s): II DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas.
O exequente, intimado para manifestar interesse no andamento do feito, quedou-se inerte, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito, aduz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No processo de execução, as consequências da inércia são objeto de divergência.
Parte dos precedentes indica que é hipótese de suspensão.
Outra parte afirma que é causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
A seguir, dois julgados do mesmo tribunal, com o mesmo relator, adotando posicionamentos diferentes: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE.
A inércia da parte autora no procedimento de cumprimento de sentença não pode ocasionar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, mas tão somente sua suspensão, com o consequente arquivamento dos autos, até ulterior manifestação de qualquer das partes. (TJ-MG - AC: 10223082515303001 Divinópolis, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) E: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15.
Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10016160020414001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) Nesse juízo, prevalece o primeiro entendimento, de forma que a inércia do exequente causa a suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Ante o exposto, suspendo a execução por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Arquivem-se.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 24/08/2023 23:59.
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 24/08/2023 23:59.
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 24/08/2023 23:59.
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 24/08/2023 23:59.
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11/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 20:48
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 27/01/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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27/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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18/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 17:09
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 18:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:43
Mandado devolvido Negativamente
-
24/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 07/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
25/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:33
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2021 12:29
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 06:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
10/10/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
21/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 15:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:16
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 25/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 06:09
Publicado Despacho em 17/02/2021.
-
23/02/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
15/02/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 12:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 14:22
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
04/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 03:43
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:37
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
18/03/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 09:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
29/10/2019 18:32
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
29/10/2019 18:32
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
18/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Publicação
-
02/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Publicação
-
11/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Recebimento
-
25/07/2014 00:00
Liminar
-
14/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2013 00:00
Conclusão
-
29/06/2012 00:00
Ato ordinatório
-
28/06/2012 00:00
Mandado
-
09/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2012 00:00
Mandado
-
14/02/2012 00:00
Liminar
-
13/02/2012 00:00
Conclusão
-
07/02/2012 00:00
Remessa
-
12/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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