TJBA - 8001663-58.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:47
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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18/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8001663-58.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Vicenca Maria De Jesus Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001663-58.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: VICENCA MARIA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO MAIA DE SOUSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, intimadas para informar se houve a realização da pericia designada na petição de ID 435741406.
Valença-BA, 30 de setembro de 2024.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
30/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:46
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:26
Decorrido prazo de VICENCA MARIA DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:58
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:50
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 19:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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12/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:56
Outras Decisões
-
16/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 19:11
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001663-58.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Vicenca Maria De Jesus Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001663-58.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VICENCA MARIA DE JESUS Endereço: PO Região do Novo Horizonte II, 410, Região da Serra do Sal, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO MAIA DE SOUSA RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, - lado ímpar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de pedido tutela de urgência em AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VINCENÇA MARIA DE JESUS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados, aduzindo que notou a presença de débitos desconhecidos para ela, a autora sem contratar qualquer serviço da empresa requerida recebeu depósitos em sua conta corrente como se tivesse contratado empréstimo consignado, o que não ocorreu.
Na data de 01/03/2021 foi depositado o valor de R$ 1.022,83.
Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para que seja determinado a suspensão desses descontos abusivos referente ao empréstimo, feito através da má-fé da instituição credora, em litígio, nunca consentido pelo demandante. É o relatório.
Passo a Decidir. 1.
Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas.
Haja vista que, pelos extratos colacionados em evento de ID. 118340727, a parte autora não comprova que não se utilizou dos montantes creditados em sua conta onde recebe o seu benefício previdenciário.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; 2 - Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 04 de abril de 2023, às 09h00min, para a realização da audiência de conciliação.
Quanto às intimações das partes, serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Intimações aos patronos, via DPJE.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 08 de fevereiro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
20/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:37
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:02
Expedição de decisão.
-
10/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:02
Expedição de intimação.
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10/02/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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08/02/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:17
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
26/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
19/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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