TJBA - 0796878-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de DIVIAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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04/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796878-98.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Divian Oliveira Dos Santos Advogado: Hostilio Francisco Dos Santos (OAB:BA9198) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0796878-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DIVIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB:BA9198) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:30
Cominicação eletrônica
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22/07/2024 18:30
Cominicação eletrônica
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22/07/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Mero expediente
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2021 00:00
Documento
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28/10/2021 00:00
Documento
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
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19/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
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17/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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21/01/2021 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2020 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2019 00:00
Por decisão judicial
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22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Mero expediente
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
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18/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2018 00:00
Petição
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11/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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