TJBA - 8002725-50.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:47
Baixa Definitiva
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18/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:10
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002725-50.2016.8.05.0032 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Brumado Requerente: Adelina Alves Oliveira Pinheiro Advogado: Thiago Silveira Ferraz Santos (OAB:BA35418) Intimação: Processo nº.: 8002725-50.2016.8.05.0032 ADELINA ALVES OLIVEIRA PINHEIRO ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pelas razões elencadas na inicial.
Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC.
No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta.
Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente.
Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC.
Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido.
Sem custas face aos benefícios da gratuidade da Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 13:32
Expedição de intimação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002725-50.2016.8.05.0032 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Brumado Requerente: Adelina Alves Oliveira Pinheiro Advogado: Thiago Silveira Ferraz Santos (OAB:BA35418) Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8002725-50.2016.8.05.0032 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, a proceder à habilitação dos demais filhos, conforme consta na certidão de óbito da de cujus ou juntar aos autos Declaração subscrita por estes, concordando expressamente que a Autora receba os valores ora pretendidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 28.11.2023.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/12/2023 14:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 18:58
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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27/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/06/2023 08:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 09:13
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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29/05/2021 16:41
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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29/05/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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25/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 11:17
Expedição de intimação.
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21/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2020 10:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2020 15:46
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 10:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 15:01
Conclusos para despacho
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14/03/2018 15:00
Juntada de Certidão
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13/03/2018 15:05
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA FERRAZ SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 15:47
Conclusos para despacho
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14/06/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 02:10
Publicado Intimação em 30/05/2017.
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12/06/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2016 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2016 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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