TJBA - 0000041-23.2006.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 14/07/2025 23:59.
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08/05/2025 14:59
Expedição de despacho.
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16/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 29/04/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000041-23.2006.8.05.0266 Desapropriação Jurisdição: Irecê Reu: Associação Atlética Banco Do Brasil - Aabb Autor: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000041-23.2006.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Nome: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Ante a inércia certificada nos autos em relação ao despacho e ato ordinatório anteriores, intime-se pessoalmente o autor a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se subsiste interesse no presente feito, requerendo providência efetiva ao seu andamento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o § 6° do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos do art. 5º Lei n.º 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Ademais, o § 5.º do art. 6.º da referida lei prevê que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Em caso de persistir a inércia e na hipótese de o réu ter contestado o feito, intime-se o demandado para se manifeste acerca do interesse na continuidade da demanda, nos termos do art. 485, § 6°, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 30 de novembro de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:52
Expedição de intimação.
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06/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 09/11/2022 23:59.
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19/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:51
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 23:16
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2022 11:08
Expedição de intimação.
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28/09/2022 11:08
Expedição de intimação.
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22/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2017 16:10
REMESSA
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03/02/2010 10:05
REMESSA
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03/02/2010 09:30
PETIÇÃO
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03/02/2010 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/02/2010 09:25
RECEBIMENTO
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11/01/2010 10:56
REMESSA
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11/11/2009 13:10
DOCUMENTO
-
20/01/2006 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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