TJBA - 8017946-84.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 07:57
Não conhecido o recurso de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE)
-
26/03/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:04
Cominicação eletrônica
-
12/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
01/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:17
Não conhecido o recurso de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE)
-
29/01/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 12:25
Decorrido prazo de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE) em 29/01/2025.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8017946-84.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165-A) Apelado: Edilson Oliveira Silva Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:BA41909-A) Apelado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017946-84.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165-A) APELADO: EDILSON OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES (OAB:BA41909-A), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319-A) DESPACHO No ID 70792620, o recorrente informa a impossibilidade de fazer o cadastramento do agravo interno nas “Classe Judicial” correspondente, muito menos na forma de peticionamento incidental, requerendo que a Secretaria promova o correto enquadramento da petição.
Ocorre que a Secretaria da Câmara não pode corrigir o protocolo de recurso, cujo ônus compete à parte.
Em relação ao quanto alegado pela recorrente, todos os embargos de declaração e os agravos internos, desde 02/09/2024, estão sendo interposto dentro do recurso principal, sem que se tenha conhecimento de que as partes estão sem acesso à funcionalidade do PJE para protocolá-los incidentalmente.
Assim, FICA INTIMADA a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o protocolo incidental do agravo interno, nos termos disciplinados pelo Decreto Judiciário n. 700/2024, sob pena de não conhecimento do recurso.
Adotada a providência acima, ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8017946-84.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165-A) Apelado: Edilson Oliveira Silva Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:BA41909-A) Apelado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017946-84.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165-A) APELADO: EDILSON OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES (OAB:BA41909-A), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319-A) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento à apelação, ao fundamento de não ter o adquirente, ora embargado, sido notificado para tomar posse do lote, o qual somente foi disponibilizado em 05/05/2017, quando deveria ter sido desde 06/02/2017, o que caracteriza atraso na entrega do imóvel, a ensejar a resolução do contrato por descumprimento contratual (ID 65889341).
No ID 68542776, a embargante, em 02/09/2024, informou a impossibilidade de autuar, autonomamente, os embargos de declaração, em razão da ausência de funcionalidade no sistema PJE para esse fim.
Em relação à impossibilidade de autuar em apartado os embargos de declaração, observa-se que a partir de 02/09/2024, inclusive, essa providência deixou de ser possível, conforme as alterações implementadas pelo Decreto Judiciário n. 700/2024, passando os recursos internos a serem interpostos nos autos do processo principal como petição intermediária.
O Embargante, nada obstante dentro do prazo judicial concedido para realizar a correção, tentou implementá-las depois que a sobredita alteração foi implementada, ficando, portanto, impossibilitado de autuar autonomamente o recurso horizontal.
Observa-se que, a hipótese dos autos, os embargos tinham sido interpostos incidentalmente, mas antes que esse novo modo de os manejar tivesse vigorando.
De qualquer maneira, os embargos de declaração não apontam nenhuma omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão atacada, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a questão por ela enfrentada, sendo cabível o recurso o agravo interno. É necessário, portanto, que a embargante converta este recurso de embargos de declaração em agravo interno, devendo fazê-lo por intermédio de petição intermediária (incidental), observando no cadastramento o recurso convertido, nos termos do Decreto Judiciário n. 700/2024, o qual deverá conter a integralidade das razões recursais, a fim de permitir o regular conhecimento da irresignação.
Assim, com base no art. 1.024, § 3º do CPC, FICA INTIMADA a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a conversão dos embargos declaratórios em agravo interno, na forma e modo acima mencionados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Adotada a providência acima, ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
02/10/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:44
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8017946-84.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165-A) Apelado: Edilson Oliveira Silva Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:BA41909-A) Apelado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017946-84.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165-A) APELADO: EDILSON OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES (OAB:BA41909-A), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, tendo o Juiz da 01ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga com pedido de tutela antecipada, julgado procedente em parte os pedidos, para “a) declarar válida a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra; b) RESCIDIR o contrato de compra e venda firmada entre as partes determinando o retorno das mesmas ao estado anterior; C) determinar a devolução imediata, pelas rés, das parcelas pagas pelo autor, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária com base no IGP-M, a partir desta sentença; d) DETERMINAR que as rés suspendam a cobrança da contraprestação contratual assumida pelos autores, ficando ainda impedidas de remeter o nome do autor para órgão de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, determinar a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em razão da sucumbência recíprocas, condenou o réu em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, e o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividindo igualmente entre as partes as custas processuais (Ids 64964568 e 64964577).
Em seus fundamentos, alegou a sociedade empresária que não houve atraso na entrega da obra, prevista para 30/06/2016, haja vista que, considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, e o registro da escritura de compra e venda Cartório de Registro de Imóvel, que somente ocorreu em 11/01/2017, a posse do imóvel pelo apelado foi agendada para 13/02/2017 às 08:00, não se concretizando em razão de não ter ele comparecido.
Após sustentar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui o procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema n. 1095 do STJ, assim como não assistir direito ao recorrido à rescisão contratual, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 64964584).
Contrarrazões colacionadas no ID 64964598. É o relatório.
A apelante afirma que houve descumprimento contratual por parte do apelado, argumentando que deixou ele de comparecer para tomar posse do imóvel que adquiriu, razão pela qual o lote não lhe foi entregue na data aprazada.
A análise dos autos mostra que não assiste razão à apelante.
Vejamos.
A alegação de que o acionado deixou de comparecer para tomar posse do imóvel, não encontra eco nas provas dos autos.
Isso porque inexiste documento que comprove ter sido o comprador, ora apelado, notificado para receber o imóvel que adquiriu.
A tela do sistema interno da recorrente, trazida no corpo das razões recursais, indica ligação telefônica para o apelado, numa tentativa de marcar uma data para entrega do imóvel.
Essa tentativa, contudo, não logrou êxito, inexistindo evidência de ter adquirente tomado conhecido da data que o recorrente indica ter marcado.
O próprio texto constante na referida tela mostra que não houve contato com o recorrido.
Assim, ainda que se considere que a data para a entrega do imóvel era em 06/02/2017, como sustenta o recorrente, foi o bem disponibilizado para o apelado em 05/05/2017, o que caracteriza atraso na entrega do imóvel, a ensejar a resolução do contrato por descumprimento contratual, e, por conseguinte, devolução integral do preço.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, conforme se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONSTRUTORA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVERSÃO.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ADQUIRENTES.
VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. ... 4.
Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; AgInt no AREsp n. 2.504.725/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença vergastada.
Dessa maneira, com base no art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015, c/c o a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, NEGA-SE PROVIMENTO a este recurso de apelação.
Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORAM-SE os honorários advocatícios a fora condenada a recorrente, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem.
Publique-se DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
21/07/2024 18:09
Conhecido o recurso de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8141066-76.2021.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Rosana Maciel Bittencourt Passos
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:12
Processo nº 8141066-76.2021.8.05.0001
Rosana Maciel Bittencourt Passos
Estado da Bahia
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 19:43
Processo nº 8006085-18.2018.8.05.0001
Aparecida Vitor de Fatima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 17:30
Processo nº 8006085-18.2018.8.05.0001
Aparecida Vitor de Fatima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 10:36
Processo nº 8043153-92.2024.8.05.0000
Pablo Damasceno Imperial Viana de Carval...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Maria Luisa Vieira Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 17:56