TJBA - 8006811-25.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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12/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006811-25.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Valdira Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006811-25.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VALDIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA VALDIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMG SA, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que contraiu um empréstimo, na modalidade Consignação em Folha, junto à instituição bancária, no valor de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ocorre que, ao perceber os descontos, no importante de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), não cessavam, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, e obteve a informação que o contrato firmado entre as partes se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
Assim, buscou em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco réu seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pretende com a presente ação a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, com condenação do requerido na devolução em dobro de todos os valores descontados; condenada na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente; bem como indenização a título de danos morais no importante de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou extrato contendo os descontos (ID 155098251), e outros documentos.
O réu contestou (ID 163083126), com prejudiciais de mérito.
No mérito, defende que o contrato foi assinado pela parte autora, havendo saque de valor concedido, por meio de crédito no cartão, sendo legal a contratação de cartão consignado e inexistente o dever de indenizar por repetição de indébito ou danos morais.
Ademais, a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da ação e requereu reconhecimento da litigância de má-fé.
Juntou contrato assinado (ID 163083127).
Houve réplica (ID 216620153).
A parte Ré requereu audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 375287407), tendo sido indeferido (ID 405773663). É o relatório.
Decido.
Afasto a prejudicial de mérito, uma vez que, o contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, o qual é impugnado pela requerente, trata de relação de trato sucessivo, mantido até o presente momento, com pagamentos parciais mensais, através de desconto em benefício previdenciário.
Assim, estando o contrato ativo, não há que se falar em sua prescrição.
Neste sentido: "CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, USO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar em prescrição do contrato de cartão de crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais. 2.
Não basta à parte demonstrar inconformismo com o fato de o contrato não ter fim.
Ela precisa formular pedido específico. 3.
Tendo o recurso se limitado à existência e validade do contrato, cabalmente demonstrado pelo réu, cabe manter a sentença. 4.
Recurso não provido"(Apelação nº 1002135-03.2019.8.26.0066 - TJSP Relator Desembargador Melo Colombi Julgamento: 25 de outubro de 2019).
De início, observo que não ficou demonstrada a existência de lide temerária.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
Passo a análise do mérito: O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei no 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, assim preconiza: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)”.
O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece expressamente, em seu art. 5º, a possibilidade de concessão de cinco por cento do valor da margem consignável do benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado (inciso V, alínea “b”), observado o limite total de 45% do valor da margem consignável do benefício (art. 5º, V).
In casu, não obstante a negativa da parte autora, sob o fundamento de que não contratou o cartão de crédito fornecido pelo requerido, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) e comprovou a regularidade da dívida, visto que juntou nos autos a anuência da parte autora à proposta do Cartão de Crédito (ID 163083127) e não há indícios de que foi firmada com vício de consentimento, a inquiná-la de nulidade.
Ainda, não vinga o argumento de que tratar-se-ia de "empréstimo infinito", porquanto o titular do cartão de crédito não está vinculado ao pagamento do "valor mínimo" da fatura, sendo possível que cancele o cartão e passe a pagar, de forma parcelada ou à vista, somente pela dívida em aberto, sem que para tanto precise socorrer-se ao Poder Judiciário.
Insta consignar que a contratação é legítima frente ao Código de Defesa do Consumidor e às normas civis.
Oportunamente, esclarece-se, ainda, que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais de valores.
Ademais, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta, tinha plena ciência do sistema de pagamento, conforme áudios acostados.
Ademais, a demandante não nega que efetivamente teve disponibilizado o crédito constante do negócio celebrado, muito embora queira, com o beneplácito judicial, a conversão do contrato em empréstimo consignado, obter a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, uma reparação de supostos danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar.
Assim, não vislumbro ilegalidade na reserva mensal de crédito junto ao benefício da autora, bem como nos descontos questionados, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída.
Consequentemente, não se cogita indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Caso pretenda cancelar a margem de renda consignada em seu benefício, basta solicitar o cancelamento do contrato.
Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, irão ser improcedentes os pedidos da autora.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de renda acostados pelo(a) autor(a) (ID 159751556) dão conta de que este(a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade pretendida com fulcro no Art. 98 CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: VALDIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Canarana, 33, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-095 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, Andar 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
20/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:44
Decorrido prazo de VALDIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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10/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:13
Expedição de intimação.
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20/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:34
Expedição de despacho.
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09/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 12:54
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 04:36
Decorrido prazo de VALDIRA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:00
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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