TJBA - 8002516-42.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 01:55
Decorrido prazo de VL VEICULOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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10/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 20:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002516-42.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rosangela Maria Da Silva Advogado: Flavia Cruz Pinto (OAB:BA48881) Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610) Reu: Vl Veiculos Ltda - Me Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Regina Celi Singillo (OAB:SP124985) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002516-42.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA Advogado(s): SAMARA SAMPAIO DE FREITAS (OAB:BA51610), FLAVIA CRUZ PINTO (OAB:BA48881) REU: VL VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO (OAB:SP124985), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ROSANGELA MARIA DA SILVA em face de VL VEICULOS LTDA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido veículo junto às rés, o qual, segundo indicava o contrato de compra e venda, não possuía qualquer pendência, multa ou ocorrência.
Contudo, após toda a transação, a partir do mês de agosto de 2020, a requerente passou a receber multas desconhecidas em sua residência, sendo ainda notificada de infrações cometidas por um veículo com placa supostamente clonada.
Afirma, também, que, diante disso, contatou o Detran e a Transalvador, sendo informada que havia multas em aberto, multas com recurso em andamento e que, de fato, sua placa poderia estar clonada.
Assim, assevera ter buscado solucionar o conflito com as rés e ter registrado boletim de ocorrência, mas somente em fevereiro de 2021, uma das ré VL VEICULOS LTDA realizou o pagamento apenas das multas em aberto, possibilitando-a de pagar seu IPVA e transitar com o carro.
Em razão disso, requer deste juízo o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado às rés que efetuem o pagamento de todas as multas em aberto e em fase de recurso, geradas antes da aquisição do veículo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Houve o indeferimento da liminar e concessão da gratuidade da justiça (ID 152101663).
A corré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ao contestar em manifestação acompanhada de documentos, ponderou (ID 214059915) que, como administradora de consórcios, não é responsável pela entrega e/ou escolha do bem, mais sim pela entrega do crédito para que o cliente escolha o fornecedor e o bem que melhor lhe aprouver, sendo o suposto vício do produto é imputável apenas ao vendedor.
A corré VL VEICULOS LTDA, ao contestar (ID 321696686) impugnou a gratuidade da justiça e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não é responsável pelo crime de clonagem da placa da autora, atribuindo responsabilidade ao DETRAN BAHIA, e que realizou o pagamento das multas inseridas ilegalmente pelo Detran, conforme narrado pela parte autora, tendo inclusive orientado a autora na abertura de processo administrativo junto ao DETRAN.
Requereu denunciação da lide, requerendo a inclusão do DETRAN no polo passivo da ação.
O autor apresentou réplica (ID 388465801), impugnando o termo de adesão apresentado pela ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade entre a concessionária e a administradora do consórcio é solidária.
A Administradora admite a existência do contrato de consórcio, tendo a segunda ré como intermediária.
Desta forma, tanto a Administradora do consórcio quanto a Concessionária auferem lucros e vantagens com os serviços prestados, sendo certo que ambos fazem parte da cadeia de fornecedores de serviços, como estabelece o parágrafo único do art. 7º, Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do Estatuto Consumerista.
A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada uma vez que os documentos encartados nos autos demonstram a momentânea impossibilidade da autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que pode ser revisto, posteriormente, em vista de novos elementos.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide ao DETRAN, rejeito, visto que a ação refere-se ao conhecimento da vendedora sobre a existência de clonagem da placa do veículo ofertado.
Passo a análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC..
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A ação é procedente em parte.
O autor, mediante contrato de compra e venda ajustado, no dia 22 de julho de 2019, com a corré VL VEICULOS LTDA, adquiriu o veículo Hyundai HB20, placa OZV-0J70, pelo valor de R$ 31.775,00 (trinta e um mil trezentos e setenta e cinco), mediante carta de crédito fornecida pela corré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Dentro desse contexto, a impropriedade do veículo, sua inadequação ao fim a que se destina, o vício de qualidade comprometedor da prestabilidade do produto, é evidente.
Ora, a ré VL VEICULOS LTDA comercializou produto com a placa clonada, tendo em vista a existência de multa anterior à compra e venda do veículo, com o modelo de placa antiga.
As justas e legítimas expectativas do autor, consumidor – que, dirigindo-se a um estabelecimento comercial, esperou receber um veículo em plenas e boas condições de uso –restaram frustradas.
Aliás, a desconformidade com o vício não se resume à impropriedade, à imprestabilidade do produto (presente no caso vertente), mas, sublinha Claudio Luiz Bueno de Godoy, "pode dizer com o valor econômico do produto. É o vício de diminuição do valor", igualmente configurado.
Por sua vez, a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA responde, perante o autor, pelo inadimplemento da ré VL VEICULOS LTDA, porque integrou a cadeia de fornecimento.
O princípio da função social do contrato, mitigando o da relatividade dos efeitos do contrato, expande, subjetivamente, os efeitos dessa modalidade de negócio jurídico, que, em determinados casos, como os relativos a contratos coligados, atingem situações jurídicas de terceiros (não completamente) estranhos às relações jurídicas.
Em suma, ainda que a falha (a falta), na origem, seja exclusiva de um dos fornecedores (in casu, do lojista, do estabelecimento comercial), isso, por si, não exclui a responsabilidade do ente financeiro, integrante da cadeia de fornecimento.
Entretanto, em que pese a responsabilidade das acionadas, verifica-se que a vendedor ré já realizou e o pagamento das multas impugnadas pela parte autora, antes da propositura da ação.
Assim, em que pese a autora alegar a existência de demais multas e multas em fase de recurso, não houve a devida comprovação, de modo que não há como imputar o pedido de obrigação de fazer às acionadas.
Outrossim, estão evidenciados os danos morais, na hipótese dos autos.
A autora foi vítima de danos morais injustos.
A Frustração com problemas decorrentes da relação contratual, o constrangimento e a humilhação suportados pelo autor, atingido em sua honra objetiva, em sua credibilidade, em sua tranquilidade, em seu direito ao sossego e em seus sentimentos próprios de autoestima e de respeitabilidade, não podem ser considerados como chateações próprias da vida de relações, não expressam meros aborrecimentos.
Assim, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: Compra e venda de veículo.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Veículo adquirido pelo autor e que posteriormente foi apreendido pela polícia ante a adulteração da numeração do chassi.
Ação julgada procedente, com contratos resolvidos, danos morais fixados em R$19.900,00 e danos materiais reconhecidos.
Apelação da instituição financeira corré.
Aquisição de veículo com chassi adulterado.
Autor que somente teve conhecimento acerca do vício após apreensão do bem.
Responsabilidade da revendedora pelo vício do veículo.
Legitimidade da instituição financeira que atua em parceria com a revendedora do veículo.
Contrato de financiamento coligado ao de compra e venda.
Responsabilidade solidária.
Danos morais.
Ocorrência.
Pretensão à redução do valor dos danos morais: acolhimento.
Redução para R$5.000,00.
Obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Danos materiais devidos.
Pretensão ao afastamento da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação.
Impossibilidade.
Valor e forma de cumprimento que se mostram adequados.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte, apenas para redução do valor do dano moral. (TJ-SP - AC: 10043339020198260008 SP 1004333-90.2019.8.26.0008, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ROSANGELA MARIA DA SILVA Endereço: 1ª Travessa Félix de Araújo, 14 A, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-590 Nome: VL VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Octávio Mangabeira, 1020, Sala 1, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41610-160 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3244, Thome de souza 16 andar, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 -
08/07/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:50
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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17/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 22:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 20:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 20:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 20:33
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2022 00:51
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 14:18
Expedição de decisão.
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19/06/2022 14:18
Expedição de decisão.
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19/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 20:11
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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05/11/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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27/10/2021 14:57
Expedição de decisão.
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27/10/2021 14:57
Expedição de decisão.
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27/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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19/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 17:43
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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