TJBA - 8000147-23.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:45
Baixa Definitiva
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18/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ALMIR MUNIZ OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 22:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 22:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000147-23.2017.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Almir Muniz Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000147-23.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ALMIR MUNIZ OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro o bloqueio via SISBAJUD em face do requerido, conforme art. 854, CPC.
Existindo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º e § 3º, CPC, apresentar manifestação.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Decorrido o prazo, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º).
Inexistindo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de constrição.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
22/07/2024 22:30
Juntada de informação
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22/07/2024 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/05/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/05/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/05/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/01/2024 14:05
Juntada de informação
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02/10/2023 13:27
Expedição de citação.
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02/10/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 20:48
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/02/2023 10:24
Expedição de citação.
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14/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:49
Decorrido prazo de ALMIR MUNIZ OLIVEIRA em 20/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2017 10:01
Expedição de citação.
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08/06/2017 09:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2017 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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