TJBA - 8003869-54.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:49
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA LIMA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/01/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 16:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA LIMA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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12/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003869-54.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Y.
C.
L.
D.
S.
Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Interessado: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003869-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: Y.
C.
L.
D.
S.
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074) INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de QUEIXA CÍVEL proposta por YASMIN CORREIA LIMA DOS SANTOS, representada por sua genitora IRACEMA ANDREIA ALBUQUERQUE CORREIA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS, todos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que a genitora adquiriu bilhetes aéreos, junto à ré, partindo de Curitiba/PR, com destino final a cidade de Salvador/BA, com embarque, no dia 10/12/2019, conexão no Rio de Janeiro/RJ, com saída às 8:50h e previsão de chegada, às 13:45h.
Todavia, aduz, a parte autora, que, após chegar no aeroporto do Rio de Janeiro, para conexão, o voo, com destino a Salvador, atrasou por cerca de 8 (oito) horas, intervalo no qual, informa, ainda, que se sentiu mal e precisou ser atendida na emergência do aeroporto Diante disso, a parte autora requereu indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos, inclusive declaração de atraso do voo (ID 49108128).
Deferida a dispensa do adiantamento de custas processuais (ID 50627235).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 165355746), alegando conexão ao processo nº 8003868-69.2020.8.05.0150, em trâmite neste Juízo, cuja parte autora é a irmã da autora, requerendo a reunião das ações.
No mérito, informou que, em verdade, ocorreu atraso do voo em virtude de intercorrência da aeronave em viagem anterior.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 192321550). É o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui instrumento jurídico estabelecido pela legislação com o fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, mormente quando atendidas uma das seguintes condições, conforme ensina a doutrina, para tal mister, a saber, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
A hipossuficiência em comento refere-se à vulnerabilidade do consumidor em três configurações: a técnica, ante a falta de conhecimento a respeito das características constitutivas do produto comerciado ou de seu uso específico; a jurídica, verificada pela "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia"; e, por fim, a socioeconômica, em que o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: RT, p.147-149).
A verossimilhança, noutro giro, decorre da plausibilidade das alegações feitas pelo autor em conjunção com os elementos probatórios iniciais por ele trazidos ao processo,bem como da probabilidade do direito invocado, ambas características a dar um verniz de veracidade aos fatos articulados na narrativa da parte autora.
No caso em tela, entendo que estão preenchidos os requisitos acima, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Noutro giro, a parte ré em sua contestação noticia a existência de uma ação ajuizada em nome da irmã da autora referente à mesma situação narrada na inicial.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda à associação destes autos ao número 8003869-54.2020.8.05.0150, a fim de evitar decisões conflitantes..
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos Trata-se de evidente relação de consumo, na qual os autores são destinatários finais dos serviços de transporte aéreo prestados de forma habitual e contínua pela requerida, sendo aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do polo passivo, de natureza objetiva (artigo 14 da Lei 8.078/90).Mas, ainda que assim não fosse, vale lembrar que, em se tratando de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva e independe da demonstração de culpa, conclusão que permanece mesmo após o advento do Código Civil de 2002 (neste sentido: MORSELLO, Marco Fábio.
Responsabilidade civil no transporte aéreo.
São Paulo: Ed.
Atlas,2006, p. 429).
Em decorrência disso, imperiosa a inversão do ônus da prova na análise do caso concreto, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Assim, fica adstrito à requerida o ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade quanto ao dano causado aos consumidores, ou ainda a ausência dele.
Estabelecidas estas premissas iniciais, cumpre analisar o panorama fático do processo, a fim de averiguar a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados pelo polo ativo.
Verifica-se que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo, no horário planejado.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Neste passo, recorda-se que, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp762.075/DF Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 16.06.2009 DJe 29.06.2009).
Até por tal motivo, "(...) A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (STJ; AgRg no Ag1310356/RJ; 4ª T.; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; j. 14.04.2011; DJe 04.05.2011).
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Ora, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o(a) requerido(a), empresa de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Digno de nota, também, é que o(a) requerente em nada contribuiu para o cometimento do fato e atrasou a sua viagem em mais de 08 (oito) horas.
Destarte, arbitro a verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores corrigidos, monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmulanº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: YASMIN CORREIA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Jardim Ipanema, 560, Casa 10, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-830 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
18/07/2024 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:32
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 17:36
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA LIMA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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03/05/2022 02:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 19:07
Expedição de Carta de ordem.
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26/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
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19/01/2021 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE GOIS SOUSA em 15/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 04:38
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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05/01/2021 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE GOIS SOUSA em 14/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 14:51
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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27/07/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 09:51
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 11:20.
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02/04/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Y. C. L. D. S. - CPF: *75.***.*81-06 (REQUERENTE).
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17/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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