TJBA - 8067950-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8067950-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Pablo Diego Lima Da Conceicao Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067950-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
Ao decorrer do processo as partes se compuseram, realizando acordo, conforme petição de ID. 458495454.
Homologo, por sentença, o acordo de ID. 458495454 a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
Se não houver disposição quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial em favor do autor para liberação da quantia depositada no ID. 461158374.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
30/09/2024 16:19
Juntada de Alvará
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30/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:41
Homologada a Transação
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18/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:26
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8067950-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Pablo Diego Lima Da Conceicao Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067950-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por IPABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, pela ré, mas desconhece o débito, pois jamais celebrou qualquer negócio com esta.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão da negativação e a procedência da ação para tornar definitiva a liminar, declarando inexistente o débito, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 49.900,00.
Juntou documentos.
Houve o indeferimento da liminar e concessão da gratuidade da justiça (ID 63689552).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 124258771), na qual, alegou ausência de pretensão resistida, e que o contrato foi celebrado com o fornecimento dos dados e documentos pessoais do autor, ausência de responsabilidade civil e ausência de danos morais indenizáveis.
Pediu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (ID 193306519).
Decisão saneadora (ID 363422638). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
A parte requerida contestou o feito, e não apresentou qualquer documento que comprovasse a legalidade da dívida, visto que não apresentou qualquer documento que comprove a origem do débito.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação à ausência de relação de direito material entre as partes, mormente porque não veio aos autos a comprovação do liame contratual entre os litigantes; ônus que cabia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC).
Desta forma, trata-se de negativação indevida, tendo em vista ausência de comprovação do débito da parte requerente.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
No presente caso, entendo, conforme da análise dos autos, que, de fato, o débito cobrado é inexistente e irregular.
O requerente sofreu abalo de crédito, vez que lhe foi imposta restrição cadastral, ocorrendo lesão à sua honra objetiva e subjetiva, eis que evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor.
Portanto, cabível a reparação a título de dano moral.
E esse dano moral, na hipótese de abalo ao crédito em decorrência de sua indevida restrição, é presumido e independe de prova, pois constitui fato notório que tal situação perturba a tranquilidade, o conceito e a credibilidade que o indivíduo desfruta perante seu círculo de relações no meio social.
De acordo com Yussef Said Cahali, “pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento...” (in “Dano Moral” cit., p. 398), como ocorre na hipótese de inserção indevida em cadastro de inadimplentes.
Ressalto que a ausência de comunicação administrativa quanto à existência de débitos ou a possibilidade de negativação, fez com que a Requerente não pudesse, em momento algum, questionar a validade ou a legalidade de tais valores.
Com isso, a surpresa da negativação esteve evidenciada.
Os débitos, portanto, são inexistentes e devem ser cancelados.
A cobrança indevida de dívidas gera dano moral quando a empresa promove a cobrança de valor não devido pelo consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitra-se a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: declarar inexistente o débito, oriundo do contrato objeto da lide junto a parte acionada, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou outras plataformas semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais; bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO Endereço: Rua Loteamento São Judas Tadeu, 15, quadra H, lote 15, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-120 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Prédio Prata 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
16/07/2024 04:22
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 10:16
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
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19/12/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 01:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
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01/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:52
Desentranhado o documento
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07/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2023 23:59.
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06/05/2023 15:04
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 16:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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20/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:10
Expedição de decisão.
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08/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2022 19:04
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:28
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:55
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 09:30
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 10:06
Decorrido prazo de REJANE VENTURA BATISTA em 14/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:54
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 30/07/2020 23:59:59.
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04/10/2020 10:11
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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18/08/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 06:51
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:45
Decorrido prazo de PABLO DIEGO LIMA DA CONCEICAO em 11/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2019 17:23
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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18/11/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2019 10:07
Declarada incompetência
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14/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
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14/11/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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