TJBA - 8000123-07.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ALANA CUNHA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/09/2024 23:59.
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08/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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05/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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23/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:51
Juntada de petição
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23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000123-07.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Monah Ohana Guimaraes Da Silva Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A) Recorrido: Fernando Maria Michele Curatolo Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000123-07.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445-A), ALANA CUNHA PEREIRA (OAB:BA70055-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: MONAH OHANA GUIMARAES DA SILVA e outros Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO (OAB:BA40794-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR AO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO RÉU QUE A PROPRIEDADE ESTÁ SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
LEI Nº 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL).
AUSÊNCIA DE ÓBICE À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA GARANTIA DE SERVIÇO ESSENCIAL ÀQUELE QUE RESIDE EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA INSERIDA OU PRÓXIMA ÀS APP.
PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTAR QUE IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, VIZINHO DE IMÓVEIS QUE JÁ POSSUEM REDE ELÉTRICA COM INTEGRAÇÃO DO SISTEMA.
PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MONAH OHANA GUIMARÃES DA SILVA , em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em que a autora alega, em síntese, que mesmo atendendo todas as exigências nos padrões da concessionária, solicitou a instalação de micro usina de energia solar, não conseguindo a obtenção do fornecimento em sua residência, sob a alegação de que o INEMA - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos havia recomendado a suspensão dos serviços no Loteamento Águas de Sauípe, Entre Rios/BA.
No entanto, aduz que é moradora de imóvel localizado no do Loteamento Águas de Sauípe, o qual foi aprovado pelo Poder Público, bem como possui alvará para a construção, além de aduzir que o projeto foi aprovado inicialmente pela COELBA.
Ademais, demonstra que os imóveis localizados no condomínio possuem micro usina de energia solar.
Requereu a obrigação de fazer e danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.370651063 ) alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais e da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, sustentou a legitimidade dos procedimentos realizados, tendo em vista que foi seguida a Resolução 414/2010 da Aneel, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A contestação veio acompanhada de diversos documentos, todos referentes, exclusivamente, aos atos constitutivos e instrumentos de procuração.
Réplica reiterativa.
Audiência de conciliação realizada sem êxito. É o relatório.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a ré promova a instalação de micro usina de energia solar na residência da parte autora, a fim que possa usufruir da sua produção independente de energia solar, bem como garantir os benefícios estabelecidos na Lei nº 14.300/2022, conforme requerimento tombado sob o protocolo de nº 2210241127, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento , bem como CONDENAR a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000386-61.2016.8.05.0051.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
No caso em tela, a acionante apresentou protocolo e fotografias do imóvel no, não rechaçados pela recorrente, pelo que restou comprovada a recusa da instalação do serviço requerido, sob a alegação de estar o imóvel inserido em Área de Preservação Permanente, exigindo-se licença/autorização de órgão ambiental, assim como a responsabilidade da recorrente.
Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos à livre fruição da propriedade.
Em que pese a existência de normas ambientais que regulam sistema proteção das áreas e preservação permanente, insertas na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), contumaz é que o microssistema não prevê qualquer óbice à ligação de energia elétrica, tampouco integração do sistema de geração de energia, para garantia do essencial àquele que reside em área urbana consolidada inserida ou próxima às APP.
Outrossim, das fotografias anexas aos autos vê-se que o imóvel da Recorrida, onde se pretende a integração do sistema de energia solar, situa-se em área urbana consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, onde possui rede de energia elétrica instalada, não incorrendo qualquer dano ou prejuízo à área de preservação permanente. É o posicionamento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AMPLA - INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - SERVIÇO FORNECIDO A OUTROS MORADORES DA LOCALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - Recusa de fornecimento de energia elétrica ao argumento de que o imóvel onde se pretende a instalação do medidor encontra-se em área de preservação permanente (APP).
Restou comprovado que a concessionária ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica a outros consumidores na mesma localidade, revelando-se injustificada a recusa de instalação de medidor na residência da autora.
Circunstância que impõe a obrigação de reparação pecuniária pelos danos morais suportados.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00077949220148190029, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível) Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo no sentido de inexistência de impedimento de integração do sistema de geração de energia no imóvel da parte autora, nos seguintes termos: “Observa-se, no caso em questão, que, regularmente citada, a ré apresentou uma contestação relativamente genérica, desacompanhada de qualquer documento que justificasse a não instalação da energia elétrica no imóvel da parte autora, a exemplo de fotografias, laudos, formulários indicando exigências não atendidas pela parte autora, apesar de devidamente cientificada.
A ré não pode, utilizando-se de conceitos genéricos e abstratos, indicadores de obediência às regras da ANEEL, de segurança do autor e dos demais usuários, pretender negar a prestação do seu serviço sem que aponte, objetivamente, de forma clara e precisa, qual é o motivo ensejador do indeferimento do pedido do autor, formulado in casu.
Repita-se, compulsando-se os presentes autos, não se constata um único documento inteligível, direcionado ao autor, que aponte o que está errado em seu imóvel, para que o mesmo possa consertá-lo, providenciando a adequação pretendida. É óbvio que a segurança do autor e dos demais consumidores dos serviços prestados pela ré é de fundamental importância.
Doutro lado, tem-se que é da natureza da empresa ré o fornecimento de energia elétrica para qualquer consumidor, observando-se requisitos mínimos, sobretudo referentes à segurança, sendo estranho haver uma negativa desse seu mister, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado que objetiva lucro.
Todavia, repita-se, a ré não pode utilizar-se destes conceitos gerais e abstratos para negar a prestação do seu serviço em um caso concreto, devendo, ao contrário, ser clara, precisa e direta, acerca de eventuais irregularidades que, eventualmente, precisem ser sanadas, o que, todavia, não se extrai da leitura de todo esse processo.
Por tais motivos, considerando que a ré, nem administrativamente, nem neste processo, demonstrou em que consistiriam os obstáculos que impediram a instalação da energia elétrica na casa do autor, outra alternativa não resta senão o acolhimento da pretensão autoral principal.” Portanto, o argumento utilizado pela Recorrente de que o imóvel da autora é situado em área de preservação permanente não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço pretendido, ainda mais depois de tantos requerimentos/protocolos administrativos solicitando a ligação do serviço e da comprovação da previa autorização pela COELBA.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA RÉ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
31/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2023 23:59.
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06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:49
Expedição de intimação.
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13/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 11:24
Expedição de intimação.
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13/03/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 19:16
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 19:16
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 15:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:44
Expedição de citação.
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03/02/2023 08:44
Expedição de intimação.
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03/02/2023 08:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/02/2023 08:38
Expedição de intimação.
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02/02/2023 12:42
Expedição de despacho.
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02/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:33
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:33
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 15:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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01/02/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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