TJBA - 8000243-76.2018.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:37
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000243-76.2018.8.05.0027 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Joaquim Marinho Dos Anjos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396) Requerido: Valtercio Marinho Dos Anjos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000243-76.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: JOAQUIM MARINHO DOS ANJOS Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396) REQUERIDO: VALTERCIO MARINHO DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
A parte autora referida acima, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação com o fito de proceder a interdição da parte ré, igualmente nominada e qualificada nos autos, alegando ser parente do interditando, que possui problemas de ordem mental, impossibilitando-lhe de reger os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Feito com regular processamento.
A tutela provisória não foi deferida.
O interditando foi entrevistado e periciado.
Foi nomeado curador especial, o qual apresentou a defesa do requerido.
O MP intimado, manifestou-se pelo acolhimento do pedido. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos”.
Desse modo, tem-se que a curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), operou-se modificações substanciais na legislação civil sobre o assunto.
Comentando as referidas modificações vale a pena conferir lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “(...) O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei n º 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Evidencia-se, destarte, que a inovação legal, calcada nos princípios constitucionais da dignidade e igualdade substancial, assegurou à pessoa com deficiência, o gozo dos direitos civis, patrimoniais e existenciais.
Entrementes, a legislação não deixou desprotegida a pessoa com deficiência.
Para as hipóteses em que a deficiência se qualifica pela impossibilidade de autodeterminação em parte das situações da vida civil, a legislação estabeleceu, no lugar da interdição, o instituto da curatela, a qual, além de por poder ser concedida a mais de uma pessoa (compartilhada), deve se restringir à prática de atos patrimoniais e negociais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais.
No presente caso, o requerido compareceu à audiência, sendo evidenciado a deficiência do curatelando (id. 37897161).
O requerente acostou aos autos prova de ser irmão do curatelando (id.11381871).
A perícia, por fim, apurou que o interditando apresenta quadro de retardo mental grave, não apresentando discernimento para a prática dos atos da vida civil.
De acordo com o relatório médico, o requerido é totalmente dependente das atividades de familiares necessitando de auxílio para as atividades cotidianas (id. 70049703).
Relatório social atesta a dependência para atos da vida civil (id. 37.11813) As provas evidenciam a necessidade da decretação da curatela, à vista da deficiência do requerido, bem como autorizam a concessão de tal encargo à requerente, cuja higidez física e mental e cujo vínculo fraternal ficaram comprovados com os documentos acostados.
Registra-se, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECRETAR A CURATELA de VALTERCIO MARINHO DOS ANJOS, nomeando o requerente JOAQUIM MARINHO DOS ANJOS, para exercer o encargo de curador, a fim de representar o curatelado, quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Intime-se a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de bens em nome do(a) interditando(a), segundo consta nos autos até a presente data.
Pelo mesmo motivo acima, dispenso o(a) curador(a) da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, no art. 9º, III do CC, arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos, encaminhe-se a presente para devida inscrição no Livro “E” do 1º Registro Civil desta Comarca; publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; Desnecessária a comunicação ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do curatelado (artigo 15, II, da CRFB/88).
Por fim, determino que o aludido Registro Civil de Pessoas Naturais transcreva ou faça transcrever, mediante comunicação cartorária, esta sentença às margens do assento de nascimento do curatelado, no livro de Registro Civil do Cartório onde fora registrado.
Expeça-se Mandado de Registro de Curatela.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Assinado digitalmente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 -
22/07/2024 18:03
Expedição de intimação.
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22/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 12:16
Expedição de intimação.
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25/02/2024 12:16
Expedição de Edital.
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24/10/2023 18:35
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de 80002437620188050027ciente sentenca
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26/09/2023 15:51
Expedição de intimação.
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26/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:10
Expedição de intimação.
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21/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/06/2022 11:00
Expedição de intimação.
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14/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2020 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2020 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2020 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2020 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2020 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/12/2019 03:34
Decorrido prazo de JOAQUIM MARINHO DOS ANJOS em 16/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:00
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:01
Expedição de intimação.
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24/10/2019 11:35
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2019 16:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/09/2019 12:10
Juntada de Ofício
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27/09/2019 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2019.
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26/09/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2019 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 08:00
Juntada de Outros documentos
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25/09/2019 07:41
Expedição de intimação.
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25/09/2019 07:41
Expedição de intimação.
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25/09/2019 07:41
Expedição de intimação.
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25/09/2019 07:41
Expedição de citação.
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25/09/2019 07:41
Expedição de intimação.
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24/09/2019 10:19
Audiência interrogatório designada para 23/10/2019 10:00.
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19/09/2019 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2018 16:08
Conclusos para despacho
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09/05/2018 17:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/04/2018 14:47
Juntada de vista ao mp
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17/04/2018 14:45
Expedição de intimação.
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16/04/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 10:04
Conclusos para decisão
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03/04/2018 10:04
Distribuído por sorteio
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03/04/2018 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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