TJBA - 8000321-85.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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23/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:27
Juntada de Alvará
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23/08/2024 09:44
Juntada de Alvará
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22/08/2024 19:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/08/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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22/08/2024 19:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/08/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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28/07/2024 17:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000321-85.2024.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Eva Marques Dos Santos Advogado: Thiago De Moura Araujo (OAB:BA54904) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-85.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: EVA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE MOURA ARAUJO (OAB:BA54904) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da acionada, pois conforme o documento acostado aos autos no ID 437472073 há comprovação que os descontos realizados na conta da autora foram efetuados pela ré.
Com isso, em virtude do comando do art. 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, a ré deve também ser responsabilizada em virtude de ter concorrido para o evento danoso.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
C.
DO MÉRITO Assiste razão, de forma parcial, à parte autora.
De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Compulsado os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente, e efetuados sob a rubrica de Pagto Cobrança, em benefício da parte ora demandada.
Sobre isso, afirma nunca ter firmado nenhum negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a parte promovida sustentou que tais cobranças decorreram de um contrato de filiação a um clube de benefícios pactuado regularmente com a parte autora, através de outra empresa do seu grupo econômico.
No entanto, em que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações e a exclusiva responsabilidade do consumidor ou de eventual terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Ademais, mais adiante nas razões defensiva, a ré sustenta que o suposto contrato teria sido cancelado, razão pela qual não restariam configurados danos ao consumidor.
Todavia, mais uma vez não colacionou aos autos nenhuma prova de seus argumentos.
Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VIII, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada.
Destarte, cabe registrar que o art. 14, caput, do Diploma Consumerista impõe o dever do fornecedor reparar os danos causados aos consumidores pelos fornecedores, inclusive impondo a responsabilidade objetiva.
Com isso, vislumbrando na lide em apreço a conduta da ré em efetuar os descontos, o nexo causal, e a comprovação do efetivo dano, não há outra alternativa senão entender pela condenação da acionada.
Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da conta bancária da parte requerente com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de seus proventos pela autora.
Sobre o quantum debeatur dos danos materiais sofridos pela parte autora, vislumbro que apesar da consumidora ter afirmado sofrer prejuízo de R$ 486,60 (quatrocentos e oitenta e seis reais, e sessenta centavos), só resta comprovado nos autos a quantia de R$ 121,95 (cento e vinte e um reais, e noventa e cinco centavos) como descontos sofridos, vide extratos colacionados no id. 437472073.
Ademais, frisa-se que malgrado a inversão do ônus da prova ora determinada, existem certos elementos mínimos probatórios que a parte autora deve trazer aos autos, a exemplo dos seus extratos bancários; tendo em vista a impossibilidade da ré conseguir tal prova em razão do sigilo bancário imposto por lei.
Com isso, exigir da acionada tal elemento probatório seria impor-lhe a obrigação de prova diabólica, prática vedada pela lei processual.
Logo, ante a ausência de demais provas, entendo como danos materiais somente a quantia retro estipulada.
Averiguados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Analisando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pelo autor lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício da promovente utilizado para sua subsistência.
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por isso, entendo ser razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes relativa que deram origem aos descontos ora impugnados apontados na petição inicial, reconhecendo, assim, o caráter indevido dos mesmos. b) Em caso de persistência nos dias atuais dos descontos questionados, DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuá-los nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto realizado a partir da intimação dessa decisão; c) CONDENAR, a acionada a restituir a parte autora, em dobro, a quantia de R$ 121,95 (cento e vinte e um reais, e noventa e cinco centavos), bem como aqueles valores eventualmente descontados no curso da demanda, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios 1% ao mês contados do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). d) CONDENAR, a parte acionada a pagar, indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula de nº 54 do STJ).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Sento Sé, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo .
Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento Sé – BA, data da assinatura do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente. -
21/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 20:36
Conclusos para decisão
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20/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/06/2024 21:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
03/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2024 13:23
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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15/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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29/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 05:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 29/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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01/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 20:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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