TJBA - 0301785-90.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:57
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará judicial
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503513151
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03/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500725578
-
15/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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15/03/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/03/2025 22:59
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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09/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301785-90.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Casa Dos Solventes Comércio De Tintas Ltda Me Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Executado: Ricardo Ventin Voss Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301785-90.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME e outros Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712) SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CASA DOS SOLVENTES COMERCIO DE TINTAS LTDA e RICARDO VENTIN VOSS, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ausência de certeza, liquidez de inexigibilidade do título.
O excepto apresentou Impugnação (ID 410560460). É o relatório.
Decido. É cediço que, a denominada exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, que designa a forma de defesa do executado por meio da qual este suscita, durante o prosseguimento da execução, objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ou ainda obstáculos a pretensão executiva que podem ser comprovados de plano.
No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). [...] (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Pois bem.
Tem-se por título certo aquele que não há controvérsia sobre sua existência, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia.
A liquidez, por sua vez, ocorre quando é determinada a importância da prestação, por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".
Já a exigibilidade, se dá quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações, refere-se ao vencimento da dívida, a que está vencida e já se pode exigir.
Como bem destaca Daniel Neves (2019, pág 1.371), “é certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigivel”.
Assevera, ainda, que “a ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução”.
Ou seja, a extinção não se dá “por falta de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar”.
A presente Execução de Título Extrajudicial tem por objeto o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - RECEBÍVEIS CARTÃO A REALIZAR, celebrado entre as partes, de n.º 090.405.086, com vencimento para 28/1/2010 (ID 81060312).
Os excipientes alegaram a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Verifico que o título é certo, uma vez que existe, não há controvérsia sobre o objeto e seus sujeitos, são o excepto como financiador e a excipiente como financiada (ID 81060312), e a obrigação é de pagar o valor disponibilizado.
Contudo, conquanto o Contrato esteja assinado por duas testemunhas (art.784, III, do CPC), não é possível reconhecer a sua liquidez, por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 233, que estabelece que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", e, no caso concreto, é este entendimento sumulado que deve prevalecer, por não se tratar de crédito fixo.
Reafirmando o entendimento, colaciono o seguinte acórdão proferido recentemente: [...].
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
SÚMULAS 233 E 258/STJ.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA A CARGO DO EXEQUENTE.
SÚMULA 83/STJ. [...] 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ.3.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal. 4.
A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 5.
Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. 7.
Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.[...] 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (negritei) Diante disso, não resta outra alternativa senão reconhecer a nulidade da presente Execução, nos moldes do art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, em razão da ausência de requisitos do título executado, com fulcro no art. 803, I, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CASA DOS SOLVENTES COMERCIO DE TINTAS LTDA e RICARDO VENTIN VOSS, e o faço para declarar nula a execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, por falta de liquidez, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos excipientes, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa da Execução.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Estados Unidos, Terreo, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-904 Nome: CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME Endereço: desconhecido Nome: RICARDO VENTIN VOSS Endereço: Rua Osmar Macedo N , Praia Do Flamengo, SALVADOR - BA - CEP: 41603-275 -
18/07/2024 15:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/07/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO VENTIN VOSS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:55
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 12:41
Decorrido prazo de CASA DOS SOLVENTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME em 29/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:41
Decorrido prazo de RICARDO VENTIN VOSS em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:48
Publicado Intimação automática de migração em 16/08/2022.
-
26/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
11/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:37
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 02:21
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 06:43
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
25/06/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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13/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2016 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
23/09/2013 00:00
Mero expediente
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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