TJBA - 0501934-92.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2024 20:12
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
27/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501934-92.2019.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Maria Sueli Reis Da Silva Advogado: Deise De Oliveira (OAB:BA65408) Advogado: Andreza Cerqueira Vasconcelos Dos Santos Trabuco (OAB:BA65653) Advogado: Milena Da Silva Britto Dos Santos (OAB:BA61781) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: 23 ª Delegacia De Lauro De Freitas Interessado: Corregedoria De Polícia Civil Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 0501934-92.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARIA SUELI REIS DA SILVA Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO (OAB:BA65653), DEISE DE OLIVEIRA (OAB:BA65408), MILENA DA SILVA BRITTO DOS SANTOS (OAB:BA61781) REQUERIDO: 23 ª Delegacia de Lauro de Freitas Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta pela Sra.
Maria Sueli Reis Da Silva requerendo autorização judicial para realizar a cremação dos restos mortais do seu filho, Tárcio da Silva Grave.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
O Parquet acostou informações acerca do inquérito que investiga a suposta tentativa de assalto que vitimou Tarcio, aduzindo que em consulta ao sistema PJE-E, localizou o Ministério Público o IP n. 8005037-23.2022.8.05.0150, que tramitou na Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA, e homologou o arquivamento. É o necessário.
Decido.
O pedido de alvará comporta deferimento.
A cremação cadavérica encontra previsão no artigo 77, §2º, da Lei 6.015/15, que assim dispõe: “§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” Como se observa do citado dispositivo legal, constitui requisito para a cremação que a morte tenha sido atestada por 02 (dois) médicos ou por 01(um) perito médico legal, sendo certo que o médico-legista, como tal, deverá atestar a morte no exercício de sua função.
No caso em apreço, tal requisito foi devidamente comprovado (id.34052104 a id.34052120).
Ademais, a requerente, mãe do falecido atesta que Tarcio, em vida, manifestou a vontade de ser cremado, o que satisfaz a exigência contida n o § 2º do artigo 77 da Lei de Registros Públicos.
Em consequência, de rigor, a concessão de autorização para cremação do corpo, possibilitando à família do de cujus realizar seu funeral.
Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial, o que faço para determinar a imediata expedição de alvará, para que seja possibilitada a cremação do falecido Tárcio Da Silva Grave da Mata, ficando os requerentes autorizados a praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para a efetivação da cremação.
Ante a urgência que o caso requer, faço consignar que a presente sentença, devidamente assinada, SERVIRÁ COMO ALVARÁ, para todos os fins e efeitos de direito, devendo ser impresso diretamente pelos requerentes e apresentado a quem de direito.
Sem custas.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos requeridos pelo Ministério Público no id. 449334265.
Ciência ao M.P.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/07/2024 22:14
Expedição de sentença.
-
20/07/2024 22:14
Expedição de sentença.
-
11/07/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de liberação de corpo_deferimento_s0501934_92.2019.8.05.0150
-
14/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:19
Expedição de decisão.
-
05/06/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
23/08/2023 13:06
Expedição de ofício.
-
23/08/2023 13:06
Expedição de ofício.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 10:32
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:46
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:36
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 22:25
Expedição de ofício.
-
23/02/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 07:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI REIS DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:39
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA SUELI REIS DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 08:18
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
25/07/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
21/07/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/07/2021 17:43
Expedição de despacho.
-
20/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 05:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 06:16
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 25/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 06:26
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:15
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
20/05/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 13:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/04/2020 13:11
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/04/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Incompetência
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004176-37.2022.8.05.0150
Luiz Carlos Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:34
Processo nº 8132046-27.2022.8.05.0001
Gilda Neris Marques
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:04
Processo nº 8129216-88.2022.8.05.0001
Premium Clube de Beneficios
Iago dos Santos Alves
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 16:19
Processo nº 8000660-92.2017.8.05.0082
Elisangela de Jesus Teles
Municipio de Itamari
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2019 15:48
Processo nº 8000660-92.2017.8.05.0082
Elisangela de Jesus Teles
Municipio de Itamari
Advogado: Bruno de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 15:34