TJBA - 8003374-56.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:40
Expedição de E-Carta.
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12/05/2025 16:43
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 23/07/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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12/05/2025 16:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/07/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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17/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:05
Expedição de citação.
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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28/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003374-56.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Jonh Lenon Da Silva Advogado: Hamilton Goncalves Silveira (OAB:RS76185) Reu: Cooperativa Mista Roma Reu: Breno Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003374-56.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JONH LENON DA SILVA Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA (OAB:RS76185) REU: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE a demandada, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC/15.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr.
Oficial de Justiça por meio do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877.
Por outro lado, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento de comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, advirta-se que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/07/2024 13:00
Expedição de citação.
-
23/07/2024 13:00
Expedição de citação.
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22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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