TJBA - 0501174-56.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/09/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0501174-56.2013.8.05.0150 Depósito Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Poly Embalagens Ltda Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Advogado: Sergio Augusto Garbelotto (OAB:BA351-B) Reu: Fernando Manoel Fernandes - Me Reu: Fernando Manoel Fernandes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0501174-56.2013.8.05.0150 DEPÓSITO (35) [Depósito] AUTOR: POLY EMBALAGENS LTDA REU: FERNANDO MANOEL FERNANDES - ME, FERNANDO MANOEL FERNANDES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de ID 458818273, sendo a inércia causa de extinção do processo por abandono.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital, Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
16/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de POLY EMBALAGENS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL FERNANDES - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:16
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501174-56.2013.8.05.0150 Depósito Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Poly Embalagens Ltda Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Advogado: Sergio Augusto Garbelotto (OAB:BA351-B) Reu: Fernando Manoel Fernandes - Me Reu: Fernando Manoel Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DEPÓSITO n. 0501174-56.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: POLY EMBALAGENS LTDA Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB:BA351-B) REU: FERNANDO MANOEL FERNANDES - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de depósito, proposta por POLY EMBALAGENS LTDA contra FERNANDO MANOEL FERNANDES ME (RELUZ SERVIÇOS TÉCNICOS), e FERNANDO MANOEL FERNANDES, todos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor alega que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços c/ depósito, no valor de R$ 200.000,00 deixando em poder dos requeridos, em depósito, desde 9/11/2010, os objetos descritos na inicial.
Aduz que, após o prazo pactuado, notificou os réus quanto à intenção de reaver os bens, tendo os acionados enviado o pagamento parcial de R$ 58.300,00, referente a um dos equipamentos, avaliado em R$ 60.000,00.
Assevera que além de não pagar o valor integral, deixou de restituir os demais equipamentos e, mesmo após o autor enviar prepostos para retirarem os bens, os requeridos não fez a devolução nem o pagamento do equivalente.
Requer a citação dos requeridos para, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão, devolverem ao requerente os objetos depositados, depositá-los em juízo ou consignar o seu equivalente em dinheiro, na importância de R$ 229.192,81 e condenado ao pagamento das despesas com locomoção dos prepostos da autora para São Paulo, quando atraídos para a suposta realização de vistoria dos equipamentos, na quantia de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais).
Citados, os réus não apresentaram contestação. É o necessário.
Decido.
Citados, os requeridos não efetuaram o depósito nem apresentaram contestação.
Assim, decreto a revelia dos acionados.
A matéria é exclusivamente de direito, merecendo o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente, uma vez que o réu foi citado deixando de apresentar os bens ou consignar o valor equivalente em dinheiro.
Pelo que se depreende dos autos, foi comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes, restando ainda incontroversa a dívida contraída pelo réu ao longo da vigência do contrato, em razão da recusa em restituir os bens, não se afigurando qualquer controvérsia nesse sentido.
O requerido foi regularmente constituído em mora, sendo suficiente o envio da notificação.
Os documentos apresentados na exordial são legíveis, merecendo manutenção, e demonstram o vínculo contratual celebrado entre as partes.
No caso em apreço, os réus, embora citados, não apresentaram contestação.
Assim, tenho, com a necessária segurança, que o polo ativo se desincumbiu de provar que os bens depositados não foram restituídos, nos termos narrados na inicial.
Dispõe o art. 629 do CC, in verbis: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante." À época da propositura da presente ação de depósito prescrevia o Código de Processo Civil, então em vigor, o art. 901, que esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
O requerido mesmo intimado para exercer a sua prerrogativa de escolha, não se manifestou, o que implica na condenação em obrigação alternativa, consistente no recebimento da quantia equivalente, conforme analogicamente o seguinte precedente jurisprudencial: "Cumprimento de sentença.
Ação de depósito.
Condenação em obrigação alternativa.
Entrega do bem ou pagamento do equivalente em dinheiro.
Prerrogativa de escolha que cabe, a princípio, ao devedor.
Aplicação do artigo 571 do CPC/73.
Somente com a inércia do devedor no prazo determinada, será devolvida a opção de escolha ao credor (§ 1º, do art. 571, CPC/73).
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Em havendo condenação do réu, em ação de depósito, em obrigação alternativa de entrega do bem ou pagamento do equivalente em dinheiro, poderá a devedor exercer a possibilidade de escolha, que lhe incumbe, até o momento que pode voluntariamente adimplir a obrigação, mas ocorrendo sua inércia, devolver-se-á ao credor a prerrogativa de escolha, nos termos do disposto no artigo 571, § 1º, do Código de Processo Civil/73 (agora art. 800 do CPC/2015)". (TJ-SP, 32ª CDP, A.I. n. 221332505.2015.8.26.0000-SP, Rel Des.
Kioitsi Chicuta).
O autor também faz jus ao ressarcimento das despesas decorrentes do deslocamento à sede da empresa ré, para realização de vistoria de máquinas que, embora não se encontrassem no local, os requeridos concordaram com a visita, como se extrai dos documentos de id. 56154826 e 56154830.
Assim, à luz do robusto acervo probatório amealhado aos autos, sobretudo dos documentos juntados de rigor a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos a pagarem o equivalente, atualizado, em pecúnia, conforme valor descrito na inicial, corrigido desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da notificação, bem como ao ressarcimento a título de dano material, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 19:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
31/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 01:52
Decorrido prazo de POLY EMBALAGENS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 09:29
Publicado Decisão em 12/01/2022.
-
13/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 12:23
Outras Decisões
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06/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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30/07/2020 04:44
Publicado Despacho em 13/07/2020.
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10/07/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
22/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2016 00:00
Documento
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
12/02/2014 00:00
Publicação
-
07/02/2014 00:00
Mero expediente
-
05/02/2014 00:00
Petição
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20/01/2014 00:00
Publicação
-
14/01/2014 00:00
Mero expediente
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09/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
-
04/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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