TJBA - 8000335-34.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:32
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:16
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000335-34.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Fernanda Dos Santos Pinto Advogado: Rebeca Bandeira Braga Ferreira (OAB:BA63232) Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000335-34.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: FERNANDA DOS SANTOS PINTO Advogado(s): REBECA BANDEIRA BRAGA FERREIRA (OAB:BA63232) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS opostos por FERNANDA DOS SANTOS PINTO À EXECUÇÃO que lhe moveu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, argumentando, em síntese, que o plano foi cancelado em março de 2020.
Impugna ainda, que a ré agiu com má-fé.
Em sua impugnação, a exequente narra que o cancelamento aduzido pela executada se trata de seguro odontológico, divergente do objeto da lide.
Pediu a improcedência dos embargos.
Intimados, os embargantes não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Os embargos à execução são improcedentes.
Na peça inicial do processo 8003012-71.2021.8.05.0150, a autora narra que a parte ré se tornou inadimplente, no pagamento referente à manutenção do plano de saúde Especial 100, Empresarial/PME Trad.15 AHO QP, com registro na ANS nº 473974154, que abarcava diversos serviços médicos.
A embargante fundamenta sua alegação de improcedência da ação na notificação de que seu plano seria cancelado.
Ocorre que, no comprovante juntado pela autora, consta que o plano de assistência odontológica será cancelado, não se confundindo com o objeto da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
USINA HIDRELÉTRICA.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE ENCHENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação que tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de processos de desbarrancamento das margens do rio Madeira.
Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal "a quo", a sentença foi reformada para denegar o pleito inicial.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - No caso, a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que fundamentaram a declaração de prejudicialidade do recurso especial.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018 e EDcl no REsp n. 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.207/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Sendo assim, da análise dos autos, observo, com base nos argumentos e pedido engendrados pelo embargante, que este não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 8003012-71.2021.8.05.0150, lá prosseguindo.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
08/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 23:57
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 13/02/2023 23:59.
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30/05/2023 23:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 01/11/2022 23:59.
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20/01/2023 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
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20/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 05:50
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 10:07
Expedição de decisão.
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13/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:42
Expedição de decisão.
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21/09/2022 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
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25/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 07:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PINTO em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 16:38
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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05/02/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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22/01/2022 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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