TJBA - 8002874-07.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/10/2024 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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05/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002874-07.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Valeria Mirlene Rosa De Souza Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002874-07.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VALERIA MIRLENE ROSA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, ajuizada por VALERIA MIRLENE ROSA DE SOUZA SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados.
Relata que consta perante a plataforma Serasa, dívidas vencidas há mais de 05 anos, e, mesmo não havendo a negativação de seu nome, estes apontamentos estão influenciando sua pontuação do score e prejudicando seu poder de compra.
Assim, requer, antecipadamente, a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como que a ré se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
No mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas, bem como deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou defesa (ID 131416995), com preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e inépcia da petição inicial.
Afirma que não houve a negativação do nome da autora, não restando configurado o ilício alegado, já que não houve o adimplemento das dívidas contraídas.
Alega que dívida prescrita não é dívida inexistente.
Afirma que somente a autora tem acesso à indicação do valor devido, não havendo publicidade para terceiros.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 165329683).
Decisão saneadora (ID 374587198). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
O pedido é procedente.
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu cobranças de dívidas vencidas em 10/07/2015 e 21/07/2015.
Ocorre que são ilegítimas tais cobranças, eis que o prazo para exigibilidade da dívida está coberto pelo manto da prescrição, o que também restou incontroverso nos autos.
Assim, inexistindo prova de eventual fato ou conduta suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, conclui-se que o termo final do prazo prescricional foi alcançado.
Não se olvida que a prescrição atinge a pretensão, mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente.
No presente caso, contudo, o autor não pretende a declaração de inexistência do débito, mas sim de inexigibilidade.
Ou seja, a dívida existirá como obrigação natural, vedando-se a cobrança judicial ou extrajudicial, em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido, segue entendimento do E.
TJSP em caso análogo: "CONTRATO BANCÁRIO - Dívida prescrita Cobranças extrajudiciais pelo Banco-réu - Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais, como são as cobranças telefônicas feitas pelo Banco-réu ao autor (que restaram incontroversas).
Ação procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar o Banco-réu a se abster de realizar cobranças das dívidas em questão - Imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial – Cabimento - Honorários advocatícios Redução Inadmissibilidade Verba arbitrada em R$ 3.000,00 que não é elevada Fixação mantida Procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de não fazer - Sentença confirmada também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053635-11.2016.8.26.0100; Relator Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Anoto que o nome da autora não está negativado, mas foi inserido no sistema Serasa "Limpa Nome", sendo também indevida a cobrança por tal meio.
Não houve pedido de danos morais.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial, referente às dívidas vencidas em 10/07/2015 e 21/07/2015, reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Sucumbente, a ré arcará com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: VALERIA MIRLENE ROSA DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Aldo Berlardino, 42, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-280 Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Alameda Maria Tereza, 4266, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 -
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/06/2023 23:59.
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25/11/2023 17:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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17/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 19:41
Expedição de decisão.
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13/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:05
Expedição de decisão.
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10/05/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 21:32
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:04
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de VALERIA MIRLENE ROSA DE SOUZA SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 02:02
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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25/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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20/11/2021 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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16/11/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:24
Outras Decisões
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06/07/2021 20:52
Conclusos para decisão
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08/05/2021 03:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 00:21
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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05/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 08:07
Declarada incompetência
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28/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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