TJBA - 8000564-14.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DALVA ALMEIDA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000564-14.2020.8.05.0166 Inventário Jurisdição: Miguel Calmon Inventariante: Dalva Almeida Silva Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Advogado: Ana Celia Oliveira Reginaldo Silva (OAB:SP179335) Inventariado: Goncalo Jose Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: INVENTÁRIO n. 8000564-14.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INVENTARIANTE: DALVA ALMEIDA SILVA Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B), ANA CELIA OLIVEIRA REGINALDO SILVA (OAB:SP179335) INVENTARIADO: GONCALO JOSE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Em atenta análise dos autos, percebe-se que restou efetivada a prestação jurisdicional, sendo atendido o pedido autoral para que fosse homologada a partilha sob ID 401668876, após intervenção do Ministério Público, por haver interesse de incapaz, bem como parecer da Fazenda Pública Estadual que, por sua vez, pugnou por nova vista dos autos, caso houvesse alteração dos termos da partilha.
Sendo proferida a Sentença homologatória, conforme se observa no ID 401668876.
Sentença que transitou em julgado em 1º de agosto de 2023, consoante Certidão sob ID 402597152.
Contudo, após 49 (quarenta e nove) dias de transitada em julgada a sentença, a parte autora requer alteração dos termos da partilha e retificação do nome da inventariante para passar a constar MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO e não MAGDA, como constou no termo de partilha homologado, ID 405031362. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a inventariante visa a retificação do seu nome para passar a constar MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO e modificar alguns termos da partilha que já fora homologada por sentença, que já se encontra sob os efeitos da coisa julgada.
Por ser questão de ordem pública não está sujeita à conveniência de quaisquer das partes a modificação dos termos da sentença, ainda mais considerando a matéria da qual se almeja a modificação do julgado, o que resulta em flagrante afronta à segurança jurídica e aos demais institutos do ordenamento jurídico vigente.
Ademais, fale frisar que, por haver interesse de incapaz, imperativa a intervenção do Ministério Público, requisito legal que foi atendido em sua plenitude, além do parecer da Fazenda Pública Estadual apontar a necessidade por nova vista dos autos, caso houvesse alteração dos termos da partilha, considerando, evidentemente, antes do trânsito em julgado.
Assim dispõe o art. 2.023 do Código Civil: Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Reforça esse posicionamento, o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO A RESPEITO DE ERROS NOS CÁLCULOS INTEGRANTES DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA LÍQUIDA.
Incabível o manejo de Agravo de Petição para tentar a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material.
Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000861-68.2021.5.08.0109 AP; Data: 31/08/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) (TRT-8 - AP: 00008616820215080109, Relator: GEORGIA LIMA PITMAN, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2023) No tocante ao nome da meeira, a retificação para passar a constar MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO em lugar de MAGDA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO, não oferece qualquer mácula aos efeitos da coisa julgada, visto que em nada inova no conteúdo da sentença homologada sob ID 401668876, razão pela qual, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE PARA QUE PASSE A CONSTAR MAGNA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO AO INVÉS DE MAGDA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença homologatória.
Ex vi positis, na forma e para os fins do art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO e determino, após as devidas providências e baixas cartorárias, o arquivamento dos autos processuais, devendo o Cartório proceder às devidas certificações.
P.R.
I.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
20/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 06:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 05:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:31
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:11
Decorrido prazo de DALVA ALMEIDA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
12/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
28/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:16
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
27/02/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
22/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/12/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/09/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:43
Decorrido prazo de DALVA ALMEIDA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:50
Decorrido prazo de DALVA ALMEIDA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 11:47
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:53
Juntada de termo
-
03/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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