TJBA - 0024336-07.2010.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0024336-07.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cobrasa Caminhoes E Onibus Do Brasil S/a Advogado: Luciana Ramos Torres (OAB:BA21136) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0024336-07.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: COBRASA CAMINHOES E ONIBUS DO BRASIL S/A Advogado(s): LUCIANA RAMOS TORRES (OAB:BA21136), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução nos quais a parte embargante foi intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, entretanto deixou de cumprir o quanto determinado, limitando-se a requerer o fracionamento do pagamento dos honorários do expert.
Relatado, decido.
Os honorários periciais são verbas necessárias a remunerar o ofício do expert, por esta razão de natureza alimentar, não sendo possível impor ao auxiliar do juízo que exerça sua função sem a garantia de receber pelo trabalho despendido.
Ademais, passados mais de cinco anos do pedido da parte embargante, nenhum depósito fora feito, sequer dos 30% iniciais propostos.
Por esta razão, indefiro o pedido da parte embargante, ID 59151632, e determino sua intimação para, no prazo de quinze dias efetuar o necessário depósito judicial dos honorários periciais, conforme determinado em ID 59151605, sob pena de preclusão do direito de produção da prova pericial.
Com o depósito ou ainda sem ele, o que será certificado, retornem-me para ulterior determinação Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
14/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:16
Devolvidos os autos
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09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2017 00:00
Recebimento
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23/11/2017 00:00
Recebimento
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17/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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17/10/2011 09:43
Recebimento
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14/09/2011 10:13
Remessa
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28/06/2011 08:50
Expedição de documento
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21/06/2011 16:15
Expedição de documento
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14/06/2011 19:38
Conclusão
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14/06/2011 16:58
Petição
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07/10/2010 10:20
Remessa
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06/10/2010 13:44
Remessa
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24/03/2010 10:08
Recebimento
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18/03/2010 10:35
Remessa
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17/03/2010 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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