TJBA - 8000491-49.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:54
Juntada de informação
-
31/08/2024 05:34
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:34
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000491-49.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Marileide Bazilio Santos Silva Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000491-49.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533), TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora afirma que buscou a instituição financeira Ré objetivando contratar empréstimo consignado.
Alega ter posteriormente descoberto que fora induzida a erro, tendo sido formalizado contrato de cartão de crédito consignado.
Citado, o banco réu contestou, argumentando que as partes firmaram validamente os contratos objeto da presente demanda e que o valores integrais dos contratos foram transferidos para a conta da parte autora via TED.
Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e inexistência de danos material e moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Os autos vieram conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
Passo a decidir.
A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos.
A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstram que o processo está apto para o julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Improcede, ainda, a alegação de existência de conexão entre a presente lide e aquelas mencionadas na contestação, uma vez que se tratam de contratos distintos, não se verificando a presença dos elementos que ensejariam a reunião dos processos.
Por fim, ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
Mérito.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
No caso em apreço, infere-se que a parte autora/consumidora procurou a instituição financeira ré (fornecedora) para realizar um contrato de mútuo mediante pagamento em consignação em folha de pagamento (conhecido como empréstimo consignado), mas, em verdade, firmou contrato de cartão de crédito, sobre a sigla RMC.
Nessa modalidade de contrato, a instituição financeira realiza descontos mensais que correspondem ao valor mínimo do crédito rotativo do cartão, sem a definição de termo final, o que, ao mesmo tempo, onera excessivamente o consumidor, privando-o de chances reais de um dia quitar o saldo devedor, e representa vantagem desproporcional e exagerada para a fornecedora do serviço.
Ressalte-se que, embora o acionado alegar que a contratação se deu na modalidade digital/eletrônica, anexou à sua peça de defesa supostos contratos sem assinatura em quaisquer de suas páginas.
Quanto a isso, importa mencionar que, caso o acionado opte por disponibilizar no mercado outros meios de contratação que não o usual, deve buscar meios de fazê-lo de forma segura, sob pena de responder por eventuais alegações de anuência e/ou vício de consentimento pela parte consumidora, como no caso dos autos, tendo em vista a previsão no ordenamento jurídico de responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Não obstante tenha juntado aos autos o contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora, é importante salientar que, dada a natureza da contratação aliada à modalidade mais gravosa ao consumidor, é ônus da instituição financeira comprovar, inequivocamente, que o consumidor anuiu com a modalidade mais gravosa, e, a mera assinatura digital não se presta a tal fim.
A instituição deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
E poderia tê-lo feito de forma simples e sem onerar demasiadamente o negócio jurídico, a exemplo de simples gravações de vídeo e/ou áudio com explicitação do conteúdo da avença.
Verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que o contrato/termo de adesão supostamente assinado eletronicamente, por si só, não conduz à inequívoca constatação da contratação se não estiver acompanhada de outros elementos que sejam capazes de aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter a concordância é do fornecedor dos serviços, no caso, da instituição financeira, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além de ser norma de ordem pública, é ainda mais exigível o dever de informar por ser na hipótese contrato de adesão, no qual as cláusulas pré-estabelecidas não permitem discussão por parte do consumidor.
Desse modo, o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
Entendo que a abusividade é clarividente, porquanto, se a parte ré cedeu o crédito no cartão na modalidade RMC, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos do que aqueles praticados no crédito rotativo.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade pode gerar uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor sofre um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente, com a incidência de juros sobre juros.
Mas este, por certo, não é o problema se for da vontade do consumidor.
Sua liberdade contratual deve ser respeitada.
O que faltou nos autos foi a efetiva prova da consciência do negócio.
Em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, a dívida inicial acaba sendo refinanciada e acrescida de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, já que o percentual descontado mensalmente não é suficiente para reduzir o débito principal, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, a toda evidência, o contrato de empréstimo na modalidade RMC viola o disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Registre-se ainda, que em se tratando de mercado de concessão de créditos, é importante que se observem as práticas de crédito responsável (art. 6º, XI, CDC), contribuindo para a educação financeira, com vistas a preservar o mínimo existencial, mormente quando se tratar de consumidor enquadrado na categoria de hipervulnerável, como é o caso dos idosos (EResp 1192577), mais suscetíveis aos abusos praticados no mercado.
Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se que não há prova cabal da licitude da contratação e, ante a inversão do ônus da prova, a tese da parte Autora de que foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia apenas obter um contrato de empréstimo consignado, não foi devidamente refutada.
Desse modo, o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito deve ser declarado nulo.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior à celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Por isso, a parte requerida deve devolver à parte requerente os valores indevidamente descontados de forma simples, autorizada a compensação com eventuais valores transferidos pela instituição financeira à parte consumidora, diante da juntada de TED pelo banco, e ausência de extratos bancários juntados pela parte autora.
Seguindo no exame da pretensão, reputo cabível a indenização por dano moral.
Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte Autora, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, por empréstimo não realizado, privando-a de quantia relevante, notadamente por representarem os descontos mensais parcela considerável dos rendimentos da Demandante.
Os descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário vão além de mera cobrança indevida e mero aborrecimento, considerando que se trata de pessoa idosa, que teve subtraídas de seu módico benefício previdenciário verbas de natureza alimentar, através de sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável de tempo.
As tentativas de resolução, associadas à decepção inerente à situação, sem que a instituição financeira tenha procedido conforme as disposições legais, realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, impondo a busca pelo Judiciário, geram a meu ver a necessidade de reparação moral, inclusive para se evitar a repetição da conduta ilegal no mercado de consumo, servindo ainda ao aprimoramento dos produtos e serviços e respeito às normas consumeristas.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal tem entendido suficiente e proporcional a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) do valor a ser indenizado.
Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, percebe-se que a parte autora não traz maiores meios de prova a fim de subsidiar a alegação de prejuízo, de modo que não há nos autos a prova de que tenha gerado outros transtornos além dos próprios à espécie.
Ademais, verifico a existência de diversas outras ações indenizatórias semelhantes, movidas pela parte autora em desfavor de bancos, motivo pelo qual, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte, reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em se tratando de dano de origem contratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que implica a restituição simples dos valores descontados, pela instituição financeira à parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) Condenar a parte ré a fazer cessar, no prazo de cinco dias corridos, os descontos em conta referentes às parcelas do aludido contrato invalidado, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da citação; Tendo em vista o recebimento da quantia pela parte autora, tais valores devem ser abatidos quando do pagamento da indenização, sem incidência de juros ou correção monetária.
Sem custas nem honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito -
01/08/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:03
Processo Desarquivado
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12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:54
Baixa Definitiva
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12/01/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000491-49.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Marileide Bazilio Santos Silva Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 03 de Novembro de 2022, às 16h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 29 de Agosto de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000491-49.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533), TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO proposta por MARILEIDE BASILIO SANTOS SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros.
Juiz substituto. -
19/10/2023 18:20
Expedição de citação.
-
19/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:33
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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02/12/2022 05:46
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
17/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/11/2022 16:17
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 03/11/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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03/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:48
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:48
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:21
Expedição de citação.
-
31/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
31/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/11/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
29/08/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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