TJBA - 8029559-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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26/10/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029559-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Autor: Lindinalva Silva Da Cruz Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDINALVA SILVA DA CRUZ Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO (OAB:BA49802) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc.
LINDINALVA SILVA DA CRUZ, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com a informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$ 1.227,00 (mil duzentos e vinte e sete reais), inscrito em 30/07/2022.
Alega ser o débito desconhecido, não ter contratado ou autorizado qualquer serviço com a empresa demandada.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.
A ré apresentou sua contestação de forma espontânea, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 436665268.
Em sua contestação a parte acionada informou a necessária retificação do polo passivo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Preliminarmente apresentou impugnação da necessidade de retificação do polo passivo.
Impugnou da justiça gratuita, da tutela de urgência alega ser incabível, da incompetência do Juizado no julgamento da lide, pela necessidade de perícia.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
A parte ré rebate as alegações da autora, afirmando que as negativações são válidas e decorrem de um contrato celebrado em 27/04/2022, referente à aquisição de um produto parcelado.
Segundo a ré, as compras em suas lojas só são realizadas mediante a apresentação de documentos originais, e o documento utilizado na compra é idêntico ao que a autora anexou na ação.
Além disso, a ré ressalta que não há qualquer evidência de uso indevido dos documentos por terceiros.
Conclui-se que, sem a comprovação de perda ou roubo dos documentos, a legitimidade do débito permanece incontestada.
E não ter a acionante apresentado um boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que indicasse a perda ou roubo dos documentos utilizados na compra, o que seria essencial para sustentar sua alegação de fraude.
Se insurge aos argumentos contidos na inicial um a um.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo indeferida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão id. 435672746.
Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme id. 449723502.
Por ato ordinatório as partes foram intimadas para esclarecerem a produção de novas provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Embora a demandada seja parte legítima para compor o polo passivo, venho a deferir a retificação, pela alteração da atual denominação da demandada para GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Proceda o Cartório a devida alteração do nome do acionado no polo passivo desta demanda, na forma requerida no PJE.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhimento visto quanto a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural/física, consoante §3§ do art.99 do CPC, caso não apresente sinas e indícios de riqueza, somente neste caso seria cabível exigir-se prova da carência financeira.
Todavia há indicação nos autos de não se tratar a demandante de pessoa financeiramente abonada, visto se encontrar desempregada, com o nome restrito nos cadastros de proteção ao crédito por outras empresas, além de residir em bairro popular.
Ademais nenhuma contraprova foi apresentada pela ré, razão pela qual rejeito esta impugnação, por falta de amparo legal.
Quanto a preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela, trata-se de mera insurgência, não se trata em preliminar processual propriamente dita.
No tocante a alegação de se tratar de "JEC", que significa Juizado Especial do Consumidor e que seria este Juízo incompetente, labuta em equívoco a ré, por se tratar em uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, integrante da chamada Justiça Comum, onde o rito seguido até então era o ordinário, passando a aplicar-se o procedimento comum, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que ao contrário dos Juizados Especiais que tem como princípios a seguir os da celeridade, informalidade e simplicidade, que restringe as provas a serem produzidas, na Justiça Comum há a ampla defesa com a produção dos meios de prova em Direito admitidos.
Em vista disso, rejeito esta arguição, por ser este Juízo absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 1.227,00 (mil duzentos e vinte e sete reais), inscrito em 30/07/2022, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de venda financiada, planilha de demonstração de custo efetivo total (CET); ficha para aprovação de crédito, todos devidamente datados e assinados pela parte acionante conforme documentos id.436665269.
No contrato de venda, a acionante se comprometeu a pagar a acionada o valor de R$1.227,80 em 7 prestações mensais de R$175,40.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8029559-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Autor: Lindinalva Silva Da Cruz Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8029559-08.2024.8.05.0001[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LINDINALVA SILVA DA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO PARTE RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 04:34
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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12/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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14/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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