TJBA - 0503295-97.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502599036
-
27/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502599036
-
27/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:26
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
07/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/01/2025 22:27
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
08/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:07
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:49
Decorrido prazo de LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
30/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0503295-97.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Wildy Ramon Marques Vieira Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873) Executado: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Executado: Liz Construcoes & Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Executado: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0503295-97.2018.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo prolatou sentença no ID. 83920596 julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora e fixando o seguinte dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar as Requeridas, solidariamente, a: 1) rescindir o contrato entre as partes sem ônus para o autor; 2) restituírem à parte autora o valor pago (sinal e parcelas), em única parcela, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento; 4) ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 21ª do contrato; 5) condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem ao Autor os valores desembolsados a título de despesas locatícias comprovadas nos ID’s 25587111 e 25587117, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a empresa LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1045,00 ao patrono da referida Ré, conforme artigo 84 do CPC, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, no qual não produzida prova, e o lapso temporal transcorrido.
Ademais, os embargos de declaração opostos pelas partes requeridas foram rejeitados, tendo as embargantes sido condenadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (ID. 96401870).
Entretanto, após interposição de apelação pelas partes rés, a Primeira Câmara Cível do TJ/BA deu provimento ao recurso para “determinar a exclusão da condenação das rés a pagarem ao autor os valores desembolsados a título de despesas locatícias, bem como, para afastar a condenação imposta a parte executada, ora apelante, ao pagamento da multa por embargos protelatórios, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos” (ID. 433157852).
Embargos de declaração rejeitados pela Primeira Câmara Cível (ID. 433158717).
Recurso especial inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA (ID. 433158722).
Outrossim, em sede de Agravo em Recurso Especial (ID. 433158739), o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, e majorou a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pela sentença deste Juízo.
Certidão de Trânsito em Julgado (ID. 433158739).
Na sequência, a parte autora requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (ID. 436787536), juntando para tanto, planilhas de débito (ID’s. 436788878 a 436788881), que totalizam o montante de R$ 515.851,35 (quinhentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos nos ID’s. 433157852 e 433158739.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 433158739.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
12/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 05:04
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2021 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
-
06/08/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
22/07/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:47
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:47
Decorrido prazo de LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2021 06:13
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
07/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:35
Decorrido prazo de LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:35
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:35
Decorrido prazo de WILDY RAMON MARQUES VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2020 13:19
Publicado Sentença em 16/12/2020.
-
21/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 14:13
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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