TJBA - 8010941-06.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Igor Oliveira Ramos em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ADRIANY CONCEICAO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAIANE LEAL MESSIAS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA JULIA LAPA SANTOS SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010941-06.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Sandra Ribeiro De Souza Advogado: Igor Oliveira Ramos (OAB:BA69331) Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:BA56942) Advogado: Ana Julia Lapa Santos Sampaio (OAB:BA72103) Reu: Itaiane Leal Messias Advogado: Adriany Conceicao Ribeiro (OAB:BA77969) Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8010941-06.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IGOR OLIVEIRA RAMOS - BA69331, MARCELO DE ASSIS SOUZA - BA56942, ANA JULIA LAPA SANTOS SAMPAIO - BA72103 REU: ITAIANE LEAL MESSIAS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) REU: ADRIANY CONCEICAO RIBEIRO - BA77969 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes.
Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
23/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRIANY CONCEICAO RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA JULIA LAPA SANTOS SAMPAIO em 24/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:45
Decorrido prazo de Igor Oliveira Ramos em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 23:38
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:33
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
15/07/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2023 19:34
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 13:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/08/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
26/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001698-08.2021.8.05.0145
Albeni Garcia de Medeiros
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:00
Processo nº 8007048-46.2019.8.05.0274
Valeria Ferreira da Silva
Sara Santos Oliveira
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2019 16:13
Processo nº 8001443-17.2024.8.05.0219
Jose Nilson dos Reis Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Erick Vinicius de Menezes Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 11:20
Processo nº 0000063-32.1998.8.05.0082
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Antonio Moreira
Advogado: Diego Freitas Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/1998 11:39
Processo nº 8018118-21.2023.8.05.0080
Joab Nogueira da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:50