TJBA - 0000175-68.2016.8.05.0179
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000175-68.2016.8.05.0179 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Tiago Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Reu: Mauricio Pereira Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Vitima: Aderval Santos Almeida Vitima: Maria Lucia De Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cb/pm Luis Sergio Santos Testemunha: Sd/pm Laércio Barbosa De Souza Vitima: Elma Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000175-68.2016.8.05.0179 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIAGO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Tiago Pereira da Silva e Maurício Pereira Silva.
Conforme alegações da exordial (ID 153130933), os acusados, no dia 17/09/2016, teriam subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, uma bolsa, contendo 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor branca, bem como a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), pertencentes a Maria Lúcia de Jesus Santos, além de um celular da marca Motorola, cor preta, pertencente a Aderval Santos Almeida.
Assim, os acusados estão sendo denunciados pelo incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, nos moldes do art. 17 do Código Penal.
Em Decisão de ID 153130945, foram concedidos os benefícios da liberdade provisória, sem a necessidade de recolhimento de fiança, sendo indeferido o pedido de decretação de prisão preventiva.
Ademais, foram aplicadas as medidas cautelares, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, bem como no recolhimento noturno, a partir das 20h e nos dias de folga.
Citação dos acusados (ID 153130958).
Vistos etc.
Em que pese devidamente citados, os acusados não apresentaram defesa preliminar.
Assim, nomeio o Dr.
João Paulo como defensor dativo, para apresentar defesa técnica.
Ressalta-se que, consoante disposição do art. 265 do CPP, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
28/10/2021 14:25
Devolvidos os autos
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15/03/2021 15:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/08/2020 16:20
CONCLUSÃO
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24/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2018 09:50
CONCLUSÃO
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29/06/2018 11:29
MANDADO
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29/06/2018 11:28
MANDADO
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28/06/2018 14:10
MANDADO
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28/06/2018 14:10
MANDADO
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27/06/2018 10:01
MANDADO
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27/06/2018 10:00
MANDADO
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06/10/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/09/2017 16:00
RECEBIMENTO
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14/09/2017 09:41
Ato ordinatório
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14/09/2017 08:53
RECEBIMENTO
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20/03/2017 14:01
CONCLUSÃO
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20/03/2017 14:00
APENSAMENTO
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20/03/2017 13:59
APENSAMENTO
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06/02/2017 00:00
CONCLUSÃO
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13/12/2016 12:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/12/2016 00:00
RECEBIMENTO
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07/11/2016 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/11/2016 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/11/2016 13:38
DOCUMENTO
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28/09/2016 12:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2016 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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