TJBA - 8001829-64.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
20/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:46
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502022842
-
25/05/2025 19:05
Expedição de decisão.
-
25/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443114351
-
25/05/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
30/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001829-64.2016.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Joao Paulo Lopes Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001829-64.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): EXECUTADO: JOAO PAULO LOPES RODRIGUES Nome: JOAO PAULO LOPES RODRIGUES Endereço: Avenida Adolfo Moitinho, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-157 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 6 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:02
Expedição de decisão.
-
06/05/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:00
Mandado devolvido Negativamente
-
11/05/2022 14:13
Expedição de citação.
-
10/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:00
Expedição de intimação.
-
25/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:54
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2018 14:32
Expedição de citação.
-
13/03/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 17:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302647-02.2018.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Andre Luis Miranda
Advogado: Rafle Muniz Salume
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:17
Processo nº 8001065-13.2024.8.05.0235
Maria Margarida Damascena
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 18:18
Processo nº 8001432-85.2024.8.05.0219
Francisca Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 13:17
Processo nº 8175315-19.2022.8.05.0001
Samuel Nunes dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lua Pontual Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:52
Processo nº 8041896-29.2024.8.05.0001
Priscila Goncalves de Brito Pereira Arau...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Rafael Fontoura Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:59