TJBA - 8079170-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 07:20
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE SANTOS SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501540000
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22/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501540000
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21/05/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8079170-03.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wellington Jose Santos Santana Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Executado: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal E se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/02/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/12/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2022 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2022 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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10/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:07
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE SANTOS SANTANA em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:08
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 06:27
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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15/12/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE SANTOS SANTANA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2020.
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24/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:08
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 17:32
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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21/07/2020 07:57
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE SANTOS SANTANA em 25/06/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 05:30
Publicado Despacho em 21/05/2020.
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20/05/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/05/2020 12:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:28
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 08:30.
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14/04/2020 11:11
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:30.
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23/03/2020 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE SANTOS SANTANA em 10/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
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12/02/2020 01:22
Publicado Despacho em 10/02/2020.
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07/02/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 15:22
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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