TJBA - 0501464-85.2013.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0501464-85.2013.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Jocimar Santana Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] 0501464-85.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARTINS GEWEHR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido: JOCIMAR SANTANA REIS S E N T EN Ç A Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Foi concedida a liminar.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a liminar concedida.
Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.
Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 19 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0501464-85.2013.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Jocimar Santana Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] 0501464-85.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARTINS GEWEHR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido: JOCIMAR SANTANA REIS D E S P A C H O 1.Com fulcro no art. 139, VI e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra o despacho retro (id 450860884). 2.Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 23 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/10/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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10/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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01/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 07:58
Comunicação eletrônica
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17/08/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2021 00:00
Expedição de documento
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05/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Expedição de documento
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18/08/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Mero expediente
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07/01/2021 00:00
Petição
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30/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Publicação
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28/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Expedição de documento
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19/11/2020 00:00
Reativação
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05/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Por decisão judicial
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27/03/2018 00:00
Por decisão judicial
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14/03/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
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27/05/2016 00:00
Petição
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08/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
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15/11/2014 00:00
Mero expediente
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16/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Publicação
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03/09/2014 00:00
Documento
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26/08/2014 00:00
Mandado
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04/08/2014 00:00
Mandado
-
19/07/2014 00:00
Publicação
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10/09/2013 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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