TJBA - 0302900-65.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO 0302900-65.2014.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Damiao Joao De Matos Advogado: Lucia Miranda De Oliveira Carvalho (OAB:BA37694) Parte Re: Ariston Leal Da Silva E Desconhecidos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0302900-65.2014.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte requerida, ora recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 459099903, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas, 4 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) Ednilza Torquato Vieira Santos Técnica Judiciária * *Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível. -
04/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302900-65.2014.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Damiao Joao De Matos Advogado: Lucia Miranda De Oliveira Carvalho (OAB:BA37694) Advogado: Joao Rocha De Oliveira (OAB:BA522-A) Parte Re: Ariston Leal Da Silva E Desconhecidos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0302900-65.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: DAMIAO JOAO DE MATOS Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA37694), JOAO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA522-A) PARTE RE: ARISTON LEAL DA SILVA E DESCONHECIDOS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DAMIÃO JOÃO DE MATOS em face de ARISTON LEAL DA SILVA e DESCONHECIDOS, qualificados nos autos.
A parte autora afirmou ser legítima possuidora do imóvel invadido, dos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, da Quadra 41, descrito na inicial, no Loteamento Santa Fé, desde 23 de março de 2005.
Narrou que, no dia 29 de setembro de 2013, sua companheira teve notícia de que algumas pessoas estavam invadindo um terreno de sua propriedade no referido loteamento.
Aduziram que outros invasores ocuparam o terreno como se deles fossem.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a ratificação da liminar com a reintegração na posse do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Em Decisão de ID 314159623, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 314159629).
Em Contestação de ID 314159632, a parte ré arguiu preliminar de carência da ação e inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que a parte autora nunca esteve na posse do imóvel e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à Contestação de iD 314159974.
Em Despacho de ID 314159981, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
No entanto, embora intimadas (ID 314159986), as partes deixaram transcorrer o prazo sem informar o interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 1.
DAS PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que não preenche os requisitos necessários, que o valor da causa não corresponde ao valor venal do imóvel e que a parte autora não descreveu fielmente o imóvel.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a requerida impugna todos os pontos alegados pela requerente.
Ademais, o valor atribuído à causa correspondeu ao valor da transação comercial existente no contrato de compra e venda e a parte autora acostou levantamento planimétrico a fim de demonstrar a localização.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, sendo a ação adequada para perseguição do direito pretendido.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar.
Legitimidade Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em tela, a parte autora acostou contrato particular de compra e venda, na qual figura como compradora do imóvel, logo é parte legítima para propor a presente ação.
Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré.
Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.
MÉRITO Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, registro que se trata de ação de reintegração de posse nova, em virtude de o suposto esbulho ter ocorrido há menos de um ano e dia da data do ajuizamento da ação, razão pela qual foi processada seguindo o rito especial previsto nos artigos 560 e segs. do Código de Processo Civil.
O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A defesa da posse, por sua vez, é exercida pela proteção possessória que abrange a autodefesa e a invocação dos interditos possessórios.
Dentre os interditos possessórios, a reintegração de posse é destinada a proteger o possuidor em caso de esbulho, conceituado como sendo a perda da posse contra a vontade do possuidor.
O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários ao ajuizamento dos interditos possessórios.
O primeiro requisito é a prova da posse, pois quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, vale dizer, na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido a lição do preclaro Ovídio A.
Batista da Silva: “A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude de esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse”.
No caso em apreço, depreende-se que a parte autora alega que possuía a posse do imóvel objeto da lide adquirida por meio do contrato de compra e venda acostado ao ID 314159398.
Acostou fotografias e levantamento planimétrico.
A parte autora acostou fotografias, contrato particular de compromisso de compra e venda, boletim de ocorrência e fotografias.
Contudo, os referidos documentos não comprovam, por si só, que a parte autora tinha a posse do imóvel objeto da lide.
Nesse cenário, não restou demonstrado que o autor exercia de fato a posse sobre o bem, utilizando-o com regularidade, ou que tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos de caráter social e econômico no imóvel.
Cabe ressaltar que a parte autora foi oportunizada a informar se possuía outras provas a produzir ou especificar as provas a fim de demonstrar que exercia a posse, de fato, sobre o bem, contudo deixou transcorrer o prazer sem se manifestar nos autos.
Sobre a função social da posse, é oportuno citar o enunciado nº 492, aprovado pela V Jornada de Direito Civil, de 2011, com a seguinte redação: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Portanto, cotejando-se a situação das partes em relação ao imóvel em disputa, não se mostra factível conferir proteção possessória ao autor, cuja suposta posse remonta a um contrato particular de compra e venda, sem a demonstração do exercício dos poderes inerentes à posse.
Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório não conforta a tese exposta na petição inicial, ficando prejudicada a demonstração da posse anterior, de sorte que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o ônus da prova Nelson Nery refere que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 608).
Por sua vez Daniel Amorim Assunção Neves, leciona que. “Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em conseqüência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.
Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 2012, p. 419).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu prova como lhe incumbia e se mantém a sentença de improcedência da ação. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-01, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 14/08/2014) g.n.
Dessa forma, ausentes os requisitos essenciais à concessão da proteção possessória, impositiva a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, é exigida a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado.
No entanto, no caso em análise, não restou comprovado que a parte autora propôs a presente ação deduzindo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocando incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/15), pela parte requerente.
Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Mandado
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2014 00:00
Documento
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01/10/2014 00:00
Documento
-
01/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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