TJBA - 8000889-54.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:21
Juntada de Certidão dd2g
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:37
Expedição de sentença.
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23/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 17:34
Decorrido prazo de VERA MARIA VAN WINKEL NEVES em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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11/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000889-54.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ubaitaba Autor: Vera Maria Van Winkel Neves Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000889-54.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: VERA MARIA VAN WINKEL NEVES Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GONGOGI.
Justiça gratuita deferida.
DECIDO.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.
Considerando a ausência de ata, ao cartório para que certifique nos autos se a audiência de instrução designada para o dia 23.10.12 ocorreu.
Em caso positivo, proceda-se com a juntada da ata ou a cópia da gravação no PJe-Mídias e retorne os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, intimem-se as partes para ratificar o interesse na instrução no prazo de 05 (cinco) dias.
Regularmente citado, o ente público não ofereceu defesa.
Decreto sua revelia (art. 344, CPC) entretanto, os efeitos não serão aplicados em razão do direito indisponível discutido nos autos (art. 345, II do CPC).
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, o qual declaro saneado.
Este juízo vislumbrou que que os pontos controvertidos se situam apenas no discurso jurídico e podem ser comprovados por meio dos documentos já constantes dos autos.
Desta feita, verifico que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/07/2024 10:53
Expedição de sentença.
-
23/07/2024 20:23
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 10/06/2024 23:59.
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16/07/2024 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 10/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:59
Decorrido prazo de VERA MARIA VAN WINKEL NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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04/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:22
Expedição de decisão.
-
28/09/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:14
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
10/11/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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27/10/2022 16:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/09/2022 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:14
Expedição de despacho.
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25/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 10:19
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 09:00.
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01/08/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 09:00.
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11/07/2019 14:51
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 14:52
Expedição de intimação.
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04/07/2019 14:52
Expedição de citação.
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04/07/2019 12:25
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 11:34
Conclusos para decisão
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08/10/2018 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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