TJBA - 0062240-08.2003.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483263785
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26/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Store Shopping Administracao e Marketing Sc Ltda em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ERICE MASCARENHAS PIRES em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:20
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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27/01/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Store Shopping Administracao e Marketing Sc Ltda em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ERICE MASCARENHAS PIRES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0062240-08.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Shopping Center Lapa Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Jessica Lidia Malhado Freitas (OAB:BA44012) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Advogado: Aline Guimaraes Carvalho Lopes (OAB:BA17137) Advogado: Gabriela Giacomose Ribeiro (OAB:BA69029) Exequente: Store Shopping Administracao E Marketing Sc Ltda Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Jessica Lidia Malhado Freitas (OAB:BA44012) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Advogado: Aline Guimaraes Carvalho Lopes (OAB:BA17137) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Gabriela Giacomose Ribeiro (OAB:BA69029) Executado: Erice Mascarenhas Pires Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ERICE MASCARENHAS PIRES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Publicação
-
10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2021 00:00
Mero expediente
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/08/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:00
Abandono da causa
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Documento
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/12/2015 00:00
Correção de Classe
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2014 00:00
Petição
-
08/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/08/2008 17:54
Juntada
-
05/08/2008 15:43
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/07/2008 17:42
Carga advogado - autor
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11/07/2008 17:41
Juntada peticao - autor
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26/06/2008 17:30
Carta precat. - devolvida
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29/04/2008 07:33
Autos - conclusos
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13/03/2008 16:54
Carta precat. - expedida
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06/03/2008 12:56
Mandado - expeca-se
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05/03/2008 20:21
Publicado pelo dpj
-
05/03/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
22/02/2007 20:07
Publicado pelo dpj
-
22/02/2007 12:01
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2005 19:49
Publicado pelo dpj
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24/11/2005 14:11
Enviado para publicação no dpj
-
24/11/2005 14:05
Enviado para publicação no dpj
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18/11/2005 17:11
Concluso ao juiz
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10/05/2004 19:11
Mandado - juntado
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09/06/2003 14:20
Mandado - expedido
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04/06/2003 15:32
Publicado no dpj
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22/05/2003 09:59
Processo autuado
-
21/05/2003 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2003
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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