TJBA - 0050129-16.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA. - EPP em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:57
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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06/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:14
Expedição de sentença.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0050129-16.2008.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Estrela Dalva Comercial Ltda. - Epp Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0050129-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal n.0160076-73.2006.8.05.0001, opostos pela ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA EPP em face do ESTADO DA BAHIA.
Ao ID.274379960 o procurador da Embargante noticiou a renúncia aos poderes outorgados, fazendo juntada de documento assinado pela mandante (ID.274379961).
Determinou-se a intimação da parte para constituir novo patrono, sob pena de extinção processual (IDs.274379963/274379964).
O prazo decorreu in albis. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Perlustrando os autos, verifico que a demanda deve ser extinta.
A parte Embargante foi regularmente notificada sobre a renúncia ao mandato, deixando de adotar as medidas pertinentes para regularizar a sua representação processual.
Chamada pelo juízo, a parte manteve-se inerte (ID.IDs.274379963/274379964).
Ressalte-se que, havendo a devida notificação acerca da renúncia aos poderes outorgados (o que ocorreu no caso concreto), é dispensada a intimação para tal fim.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso).
Assim, cabe ao juízo reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e extinguir a ação, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] Pelo exposto, EXTINGO o processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal correspondente, certificando-se o que for necessário.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/07/2024 20:50
Expedição de sentença.
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24/07/2024 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/12/2022 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:48
Remetido ao PJE
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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13/12/2011 11:11
Recebimento
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05/09/2011 07:50
Remessa
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11/02/2011 09:12
Recebimento
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13/11/2008 17:10
Expedição de documento
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31/10/2008 08:59
Expedição de documento
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29/10/2008 20:34
Publicado pelo dpj
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29/10/2008 13:35
Enviado para publicação no dpj
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24/10/2008 14:43
Despacho do juiz
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21/10/2008 13:50
Conclusão
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09/10/2008 15:17
Expedição de documento
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08/10/2008 20:47
Publicado pelo dpj
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08/10/2008 13:20
Enviado para publicação no dpj
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16/09/2008 16:00
Vistas ao advogado
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12/09/2008 14:00
Publicado no dpj
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11/09/2008 11:36
Para publicação dpj
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25/08/2008 14:30
Autos - vista faz. publica
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14/08/2008 14:00
Publicado no dpj
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07/08/2008 16:03
Juntada
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09/07/2008 16:07
Carga ao advogado
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16/06/2008 14:00
Publicado no dpj
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10/06/2008 17:09
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/05/2008 16:00
Autos - vista faz. publica
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29/05/2008 09:39
Mandado - juntado
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23/04/2008 13:57
Publicado no dpj
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22/04/2008 10:58
Para publicação dpj
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17/04/2008 09:44
Autos - conclusos
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09/04/2008 12:44
Envio de processo para vara
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09/04/2008 09:44
Processo autuado
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09/04/2008 09:44
Entrada de processo na vara
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04/04/2008 09:41
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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