TJBA - 0506974-42.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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09/08/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506974-42.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Mandatum Assessoria E Consultoria S/c Ltda.
Executado: Walter Bastos Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Executado: Carlos Alberto Pessoa Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0506974-42.2017.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo exequente em face dos sócios WALTER BASTOS SILVA e CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA.
O pedido foi formulado no ID 65131505, ao argumento de que a executada não foi citada pelo fato de constar “inapta” na situação cadastral averbada na Receita Federal.
Citados, apenas o sócio CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA apresentou manifestação no ID 226066086, sustentando a ausência de incidente, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração, já que somente a alegação de inadimplemento contratual não possui o condão de caracterizar desvio de finalidade, não estando configurada, também, qualquer confusão patrimonial.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o pedido foi formulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, motivo pelo qual recebo a peça ID 65131505 como aditamento à exordial, e, consequentemente, torna-se inexigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por expressa determinação legal constante no art. 134, §2º, do CPC.
Ademais, a respeito dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil estabeleceu a necessidade de demonstração do abuso de autoridade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo prevê o seu art. 50.
In casu, extrai-se dos autos indícios do abuso da personalidade jurídica pela empresa ré, uma vez que, conforme se observa da inscrição e situação cadastral (documento juntado no ID 65131574), a executada encontra-se “inapta” na Receita Federal, em razão da “omissão de declarações”.
Com efeito, a paralisação da empresa demandada por omissão de declarações impõe o reconhecimento de que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica, o que, ressalta-se, torna evidente a abusividade dos sócios pela inexistência de quitação dos débitos adquiridos.
A jurisprudência para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais. - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016297-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021).
Grifos nossos; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido indeferido.
Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado.
Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022).
Grifos nossos.
Pelos fundamentos expostos, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo da presente relação jurídica, os sócios WALTER BASTOS SILVA e CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA.
Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 774, V, do CPC, conforme requerido no ID 360530161, uma vez que os sócios sequer foram intimados para pagamento.
Determino, então, a intimação dos executados ora incluídos no feito para pagamento em 3 (três) dias, contados da intimação, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos (arts. 914 e 915, CPC).
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m), POR ATO ORDINATÓRIO, a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifestem em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, já que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
24/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:08
Outras Decisões
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23/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:04
Outras Decisões
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23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
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12/05/2022 05:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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13/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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09/03/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 20:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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12/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2021 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 22:26
Expedição de Carta.
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21/06/2021 22:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 22:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2020 05:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 23/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
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06/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 22:34
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2020.
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30/06/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 06:05
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/08/2017 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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