TJBA - 8035758-71.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:10
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035758-71.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Barbara De Freitas Amorim Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8035758-71.2022.8.05.0080 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: BARBARA DE FREITAS AMORIM Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 452000917, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, 23 de julho de 2024.
Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria -
03/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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07/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035758-71.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Barbara De Freitas Amorim Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8035758-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: BARBARA DE FREITAS AMORIM Advogado(s): DA COSTA registrado(a) civilmente como Elaine Cristina dos Santos da Costa (OAB:BA45307) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em 28/12/2022 por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de BARBARA DE FREITAS AMORIM, todos devidamente qualificados, anexando procuração e documentos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária do veículo Marca (COPIAR DADOS DO VEÍCULO NA INICIAL) Alega que o Réu se tornou inadimplente, gerando um débito de R$ 33.246,87 e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Deferida a liminar (ID 358725253), foi o bem apreendido (auto de busca e apreensão ID 395455063).
Regularmente citada, a parte Ré ofereceu contestação (ID 399100019), sem arguir preliminares.
No mérito, defendeu a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, bem como a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, pugnou pelo desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas e a ilegalidade de cobrança de taxa de registro de contrato.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial, ante a descaracterização da mora em virtude da abusividade contratual, bem como pela revisão contratual, por abusividade de cláusulas contratuais.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu na contestação.
Dada a ausência de questões preliminares pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
II.3 - DO MÉRITO Trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, ou seja, de natureza bilateral e onerosa, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direito com todas as responsabilidades que lhe incumbem.
O Decreto-lei 911/1969 estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes.
Trata-se do remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.
Guarda o fiduciante a possibilidade de exercer a pretensão restituitória contra quem quer que detenha a coisa, obrigando-se, todavia, a transferir a propriedade do bem para aquele que paga a dívida.
No caso dos autos, provado restou o negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do aludido Decreto-lei, ensejando a liminar concedida.
O requerente comprovou a mora do devedor, pressuposto para o exercício da ação de busca e apreensão, devendo ser feita por uma das formas de notificação previstas pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/1969) do objeto da garantia fiduciária.
Com efeito, o Réu não nega a existência do débito, mas resiste à regularidade da notificação que o constituiu em mora.
Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo 1.132, fixando a tese seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
Grifos meus.
Assim, noto que a notificação impugnada (ID 397742031) foi destinada ao mesmo endereço informado pelo réu no contrato ID 343041006.
De tal maneira, mesmo que o réu alegue que o AR foi firmado por pessoa diversa, nos termos do precedente vinculante, não há qualquer irregularidade.
No mérito, quanto à impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, o art. 2º, § 3º, do Decreto-lei 911/1969 dispõe que “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”.
Dessa maneira, com a configuração da mora contratual, ocorre o vencimento antecipado das parcelas, o que difere da liquidação antecipada do contrato, quando o devedor, cumprindo, integralmente, as prestações às quais se obrigou, requer o abatimento dos juros relativos às parcelas vincendas, o que não é o caso.
Logo, não se vislumbra possível o abatimento mencionado.
Em referência à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula Vinculante n. 7, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato ser considerada abusiva, faz-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5.
A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6.
A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9.
O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11.
Agravo interno provido em parte. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Grifos meus.
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13/TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central.
Dito isso, faz-se necessária a análise das taxas praticadas pela parte ré no contrato ora discutido e da taxa média praticada no mercado, à época da contratação, para a operação de crédito.
Sob essa ótica, verifico que, no contrato ID 343041006, fixou-se a taxa mensal de 2,29% e anual de 31,21%.
Desse modo, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], verifico que, na data da celebração do contrato em questão, qual seja, junho/2022, a taxa média mensal para tal operação (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) era de 2,04% ao mês e 27,64% ao ano.
Logo, ausente a discrepância exacerbada entre a taxa média praticada no mercado e a taxa consignada no contrato, inexiste qualquer abusividade a ensejar a revisão contratual, de maneira que improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato em questão.
No tocante à taxa de registro de contrato, verifico que, no instrumento contratual (ID 343041006), não consta qualquer taxa desse tipo.
Logo, improcede o pleito autoral.
De tal sorte, não sendo constatada qualquer ilicitude no contrato em questão, ratifica-se a mora na qual incorreu o réu, de maneira que deve ser consolidada a propriedade em favor do autor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nos arts. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei 911/1969 e 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida (ID 358725253), para declarar a rescisão do contrato e consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, §5º do diploma mencionado.
Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Defiro o levantamento de eventuais restrições lançadas nestes autos sobre o veículo em tela no sistema RENAJUD.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/1969, em caso de necessidade, determino ao Detran/BA a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tendo a presente sentença força de ofício/mandado.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) L.S.S -
23/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:57
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 19:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
10/06/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2024 18:47
Decorrido prazo de BARBARA DE FREITAS AMORIM em 28/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:53
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:58
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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17/09/2023 11:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
17/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:17
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 05:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 20:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 03:09
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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