TJBA - 0347370-30.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:21
Decorrido prazo de JOSELIA SOUZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:32
Juntada de informação
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28/06/2025 19:22
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:40
Juntada de informação
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12/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:37
Juntada de informação
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04/12/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSELIA SOUZA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0347370-30.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406) Executado: Joselia Souza Da Silva Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSELIA SOUZA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2024 10:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2022 00:00
Publicação
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14/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/04/2021 00:00
Petição
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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05/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/10/2019 00:00
Incompetência
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2017 00:00
Petição
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20/05/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2016 00:00
Petição
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13/01/2014 00:00
Petição
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11/01/2014 00:00
Publicação
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08/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/01/2014 00:00
Documento
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20/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2013 00:00
Publicação
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10/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2013 00:00
Mero expediente
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08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2013 00:00
Documento
-
06/07/2013 00:00
Documento
-
06/07/2013 00:00
Documento
-
28/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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