TJBA - 0502228-05.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502228-05.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: H.j Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:BA19713) Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911) Advogado: Victor Macedo Marinho Barreto (OAB:BA32717) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Vanessa Simoes Velloso Caldas (OAB:BA20587) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502228-05.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES (OAB:BA19713), CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ registrado(a) civilmente como CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ (OAB:BA21911), VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO (OAB:BA32717) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), VANESSA SIMOES VELLOSO CALDAS (OAB:BA20587), EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69595), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por HJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que é consumidora dos serviços oferecidos pela demandada, titular do contrato de nº 7025823715.
Alegou que a média de consumo mensal nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassa o importe de R$ 36.890,15 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos).
No entanto, recebeu uma fatura com vencimento em 10/06/2016 no absurdo valor de R$ 52.110,67 (cinquenta e dois mil, cento e dez reais e sessenta e sete centavos).
Aduziu que, ao contatar a parte ré, recebeu a resposta de que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora e foi contatado um defeito na medição, ocasionando, assim, cobrança de valores não cobrados em faturas anteriores.
Informou que não teve conhecimento de nenhuma inspeção, não foi avisada previamente acerca de suposta irregularidade em seu medidor e não houve comunicação prévia acerca da realização da inspeção.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e, ainda, a suspensão da cobrança do valor discutido nesta ação.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito cobrado no importe de R$ 69.557,57 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a suposto defeito de medição no período de 07/10/2014 ou, subsidiariamente, a revisão e refaturamento para real média de consumo.
Pediu, ainda, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.400,16 (trinta e dois mil, quatrocentos reais e dezesseis centavos).
Instruiu a inicial com documentos.
Em Decisão de ID 296911325, este Juízo concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora para que a parte ré que se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço e realizar cobranças referente à fatura impugnada na inicial, ou, caso suspenso, diligenciasse o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica no endereço do autor.
Além disso, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e citação da parte ré para, querendo, integrar a relação processual.
Ao ID 296911689, a parte autora opôs Embargos de Declaração a fim de que fosse suprido o erro material e contradição apontados, requerendo a substituição da expressão “dias” por “horas”.
Em Petição de ID 296911989, a parte ré informou o cumprimento da liminar.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 296912942).
Em Contestação de ID 296913242, a parte ré alegou que a distribuidora realizou inspeção de nº 004401594890, em 29.11.2015, no medidor instalado na unidade consumidora do demandante, oportunidade em que fora detectada irregularidade, qual seja medidor com defeito.
Afirmou que diante disso, foi gerada uma nota de cobrança referente ao período de 28/08/14 a 07/10/14 (41 dias), período em que o medidor não registrou consumo de energia elétrica, identificando valores médios de consumo mensal, o período de faturamento incorreto e utilizando como critério de cálculo a média verificada nos 12 últimos faturamentos de medição normal.
Requereu, em suma, a improcedência dos pedidos e regularidade da cobrança.
Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 296913256, 296913522 e 296913531.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar a Réplica, consoante Certidão de iD 296914173.
Em Petição de ID 296914196, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Decisão de ID 296914206, este Juízo ratificou a inversão do ônus da prova na decisão liminar e determinou a intimação da parte ré para especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade.
Em Petição de ID 296914518, a parte ré informou que não possui outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos, sendo certo que, em cumprimento às regras de distribuição do ônus de prova, se desincumbiu satisfatoriamente, ao contrário da parte Demandante, que não prova sequer indícios de suas alegações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em relação aos embargos de declaração, opostos pela autora e até então pendentes de apreciação, entendo que houve perda de objeto, na medida em que embora se verifique a existência de erro material, a ré informou o cumprimento da liminar, ID 296911989, sem que a parte autora tenha apresentado qualquer contrariedade à informação.
Em relação ao pedido de extinção do feito formulado em audiência, ressalto que não se trata de feito em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95, de forma que até mesmo o não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação não nulifica o procedimento, mas, tão somente, traz à lume sua falta de interesse na conciliação.
Assim, não é hipótese de extinção do feito, razão pela qual indefiro o pedido de extinção formulado em audiência.
II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas e a parte ré não suscitou preliminares.
Assim, passo, de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação indenizatória, em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte ré, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 – CDC. 2.1 Do valor da causa A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, o qual não é dispensado mesmo nas demandas em que não é possível aferir, de início, seu conteúdo econômico.
A respeito, estabelece o art. 291 do CPC/15: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Nas ações indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da autora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Precedentes. 3.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020908-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS Advogado (s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, o qual não é dispensado mesmo nas demandas em que não é possível aferir, de início, seu conteúdo econômico.
A respeito, estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" O arbitramento do valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da autora.
Agravo de Instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8020908-29.2020.8.05.0000 em que é agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravado Benedita do Carmo Limeira dos Santos.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80209082920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) No caso em tela, a parte autora pretende seja declarada, por sentença, a inexistência do débito cobrado pela Ré à Autora no importe de R$ 69.557,57(sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a suposto defeito de medição no período de 07/10/2014, sendo declarado indevido e inexequível, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Contudo, foi atribuído à causa o valor de R$ 32.400,16 (trinta e dois mil, quatrocentos reais e dezesseis centavos).
O § 3º do art. 292 do CPC, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Assim sendo, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, fixando-o em R$ 69.557,57 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). 2.2 Da declaração de inexistência dos débitos Aduz a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela ré, possuindo uma média de consumo inferior à cobrada na fatura com vencimento em 10/06/2016 no absurdo valor de R$ 52.110,67 (cinquenta e dois mil, cento e dez reais e sessenta e sete centavos), que não condiz com a realidade de consumo do imóvel.
Aduziu que a COELBA faturou a diferença de energia não cobrada, no valor total de R$ 69.557,57, sendo: R$ 44.478,07 correspondentes aos insumos calculados, R$ 21.108,95 a título de impostos, R$ 3.970,55 a título de atualização monetária, R$ 0,00 a título de acréscimo de bandeiras e R$ 0,00 a título de ICMS sobre subvenção CDE.
A diferença faturada foi parcelada no dobro do período de apuração em conformidade com o artigo 115, da resolução 414/2010, e as parcelas foram incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
R$ 69.557,57 4 PARCELAS R$ 17.389,39”, requerendo a declaração da inexistência deste débito.
Inegavelmente, existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que a parte autora se utiliza de serviço prestado pela parte ré como destinatária final.
Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração.
Prescreve a Lei 8.078/90, artigo 14, que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Diante do supracitado dispositivo legal, a responsabilidade da parte ré é objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Cumpre destacar que não se pode pretender que a parte autora faça prova de fato negativo – que não consumira a quantidade de kwh questionada -, posto que impossível.
Denota-se no caso em tela, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, que a prova acerca do fato controvertido, qual seja, o elevado consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, somente pode ser feita por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, a parte ré.
Em Decisão Liminar, posteriormente ratificada em Decisão de Saneamento, este Juízo inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificasse eventuais outras provas que pretendia produzir, justificando a necessidade.
Contudo, em Petição de ID 296914518, a parte ré limitou-se a informar que não possuía outras provas a produzir, além da documental já acostada aos autos.
Assim, em que pese o aludido ônus, a parte ré deixou de comprovar que a parte autora, de fato, consumira o quanto consignado na fatura de consumo questionada.
Em Contestação, a parte ré alegou que realizou inspeção de nº 004401594890, em 29.11.2015, no medidor instalado na unidade consumidora do demandante, oportunidade em que fora detectada irregularidade, qual seja MEDIDOR COM DEFEITO e que, diante disso, foi gerada uma nota de cobrança referente ao período de 28/08/14 a 07/10/14 (41 dias), período em que o medidor não registrou consumo de energia elétrica.
Ocorre que, verificando qualquer tipo de irregularidade durante regular inspeção, incumbe à parte ré, como concessionária de serviço público, formalizar o devido processo administrativo que deve começar com o auto de ocorrência assinado pelo próprio consumidor, instruído com fotografias e nomes de testemunhas.
Em seguida, deve ser concedido expressamente prazo para que o usuário se defenda, em obediência ao quanto determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
No caso em tela, a parte ré sequer juntou cópia do procedimento administrativo, havendo apenas recortes de um eventual procedimento administrativo inseridas na peça de defesa e cópia do processo de irregularidade com planilha de cálculos, reforçando que não foi observado o contraditório e a ampla defesa.
A par disto, deveria ser procedida perícia por órgão idôneo, como por exemplo, o INMETRO, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que também não foi feito.
Portanto, não serve de meio de prova, isoladamente, a simples alegação de que havia uma irregularidade no medidor de consumo, realizada unilateralmente pela parte ré.
Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de fraude no medidor de consumo.
Além de não restar comprovada a responsabilidade do consumidor pela alegada irregularidade/defeito, reputo abusiva a apuração de um suposto consumo de forma completamente aleatória, ainda que prevista em resolução da ANEEL, posto que esta não pode contrariar o Código de Defesa do Consumidor ou outra lei vigente.
Pretender imputar ao usuário um consumo fictício, retroativamente, sem que se possa comprovar, inclusive, a data em que efetivamente ocorreu a alegada irregularidade, pode configurar, sem dúvida, enriquecimento ilícito da concessionária.
Por outro lado, a ré, em constatando uma irregularidade, além de iniciar um procedimento administrativo onde se observe os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve cobrar eventual crédito pelos meios próprios, não podendo se utilizar de aviso de corte no fornecimento de energia como meio de cobrança de multa imposta ou débitos retroativos, mormente em havendo pagamento regular das faturas mensais.
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8078/90.
Quando se trata do direito à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e de alto cunho social, protegem a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que também resguardam a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Destarte, ante a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que apurou suposta irregularidade, aliado ao fato de não ter sido comprovada por meio hábil a responsabilidade do usuário pela situação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito cobrado relativo à diferença de consumo não faturada. 2.3 Dos danos morais A súmula 227 do C.
Superior Tribunal de Justiça é expressa ao prever que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pacificando o entendimento sobre o assunto.
Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade.
E personalidade é conferida tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas.
Não por outra razão se reconheceu a possibilidade de reconhecimento do dano moral em favor de ambas.
A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio.
A simples cobrança de valores a maior se demonstra incapaz de gerar os danos alegados pela parte autora.
Malgrado as alegações da inicial, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a fim de demonstrar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, não ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança de multa ou de débitos oriundos da irregularidade no medidor de consumo, a ensejar reparação por danos morais.
Assim, não restou caracterizada a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelo autor, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 296911325 , bem como: declarar a inexistência do débito, relativo ao faturamento da diferença de energia não cobrada, no valor de R$69.557,57, sendo: R$ 44.478,07 correspondentes aos insumos calculados, R$ 21.108,95 a título de impostos, R$ 3.970,55 a título de atualização, cobrado ao(á) usuário(a), identificado pelo número 7025823715, por suposta irregularidade do medidor, condenar a ré a, no prazo de 10 dias, REFATURAR a(s) conta(s) em que tenha sido faturada/lançada a referida cobrança da diferença de energia, de forma parcelada, excluindo-se tal cobrança, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença ao autor de forma simples, admitida, contudo, a compensação em faturas futuras.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré a indenizar a parte autora por danos morais.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Publicação
-
19/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Liminar
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Documento
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/10/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Documento
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000861-66.2024.8.05.0235
Franciran Pereira Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:34
Processo nº 0384224-57.2012.8.05.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Roberto Maahs Junior
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2012 16:42
Processo nº 0503004-05.2016.8.05.0004
Elias Ferreira da Silva
Sul America Capitalizacao S/A - Sulacap
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2016 17:53
Processo nº 8055732-11.2020.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Salvador
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 15:49
Processo nº 0001112-67.2012.8.05.0228
Anderson Luiz de Lima Valverde
Jorge Carlos Silva Bispo
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2012 12:14