TJBA - 0503131-34.2016.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503131-34.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Eduardo Jose Barreto Filho Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500) Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Interessado: Pedro Jose De Almeida Santos Neto Interessado: Maria Tereza Kruschewsky Santos Interessado: Nivaldo Souza Linhares Filho Interessado: Arlete Maia Linhares Interessado: Rogerio Vieira De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503131-34.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: EDUARDO JOSE BARRETO FILHO Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES (OAB:BA30500), GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421), CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) INTERESSADO: PEDRO JOSE DE ALMEIDA SANTOS NETO e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
Por determinação constante no despacho de ID 373551211, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta dos atos não praticados – informar os dados necessários para a consulta no SIEL e manifestando-se sobre os diversos ofícios juntados nos autos –, mas limitou-se a constituir novo advogado, sem cumprir as determinações judiciais. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir, especificamente, a falta dos atos não praticados, no prazo de 5 dias, a parte autora constituiu novo advogado, mas manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas, se for o caso, as normas sobre a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2024 23:13
Baixa Definitiva
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24/07/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BARRETO FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE ALMEIDA SANTOS NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA KRUSCHEWSKY SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de NIVALDO SOUZA LINHARES FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de ARLETE MAIA LINHARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BARRETO FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE ALMEIDA SANTOS NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA KRUSCHEWSKY SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de NIVALDO SOUZA LINHARES FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de ARLETE MAIA LINHARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 05:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
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18/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:34
Juntada de Acórdão
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27/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Publicação
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28/09/2016 00:00
Mero expediente
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2016 00:00
Petição
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07/09/2016 00:00
Petição
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07/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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06/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2016 00:00
Documento
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10/08/2016 00:00
Publicação
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2016 00:00
Audiência Designada
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04/08/2016 00:00
Mero expediente
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01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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